Associação Dos Moradores E Amigos Do Loteamento Residencial Village Paraíso x Gisele Vieira De Lima

Número do Processo: 1002988-79.2022.8.26.0624

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1002988-79.2022.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação dos Moradores e Amigos do Loteamento Residencial Village Paraíso - Gisele Vieira de Lima - Fls. 308/309: Aguarde-se o decurso do prazo recursal da Decisão de fls. 287/296. Sem prejuízo, cumpra a Zelosa Serventia o determinado à fl. 306. - ADV: CLEBER SIMÃO (OAB 246969/SP), JOAO PAULO MILANO DA SILVA (OAB 213907/SP), NATALY MARTINS DEMURA (OAB 454379/SP), BRUNO LUIS DE MORAES DEL CISTIA (OAB 204896/SP), CAIO NORWIG GALVÃO (OAB 461118/SP)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1002988-79.2022.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação dos Moradores e Amigos do Loteamento Residencial Village Paraíso - Gisele Vieira de Lima - Fls. 302: Defiro a pesquisa/bloqueio de bens via sistema RENAJUD, bem como a pesquisa da última declaração de bens, via sistema INFOJUD. Providencie a serventia o necessário. - ADV: NATALY MARTINS DEMURA (OAB 454379/SP), CLEBER SIMÃO (OAB 246969/SP), JOAO PAULO MILANO DA SILVA (OAB 213907/SP), BRUNO LUIS DE MORAES DEL CISTIA (OAB 204896/SP), CAIO NORWIG GALVÃO (OAB 461118/SP)
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Bruno Luis de Moraes Del Cistia (OAB 204896/SP), Joao Paulo Milano da Silva (OAB 213907/SP), Cleber Simão (OAB 246969/SP), Nataly Martins Demura (OAB 454379/SP), Caio Norwig Galvão (OAB 461118/SP) Processo 1002988-79.2022.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação dos Moradores e Amigos do Loteamento Residencial Village Paraíso - Exectda: Gisele Vieira de Lima - Fls. 197/202: Trata-se de "exceção de pré executividade" em que a executada GISELE VIEIRA DE LIMA requer, em síntese, o desbloqueio de ativos financeiros constritos, a título de penhora realizada no bojo dos presentes autos, sob o fundamento de que o ato de constrição judicial recaiu, em sua dicção, sobre verbas de caráter alimentar, sendo esse valor oriundo de seu salário e, portanto, impenhoráveis, conforme art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Intimado a tecer considerações acerca do requerimento incidental de desbloqueio de valores, o exequente o fez a fls. 277/286. É o relato do essencial. Decido. Preliminarmente, defiro à executada os benefícios da gratuidade, visto que subscreve declaração de pobreza e seus proventos líquidos são pouco maiores que dois salários mínimos líquidos, não ultrapassando os parâmetros utilizados pela Defensoria Pública para a avaliação da hipossuficiência. Anote-se. A denominada objeção de pré-executividade trata do juízo de admissibilidade da execução, em matéria de ordem pública a ser declarada, inclusive, de ofício. Contudo, admite-se a objeção de pré-executividade exclusivamente quando a matéria de ordem pública é evidente, não dependendo de qualquer dilação probatória. Tal incidente presta-se ainda a fulminar de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo e que possa ser demonstrado ictu oculi, sem necessidade de dilação probatória para ser conhecido, devendo restar flagrante e patente a causa de nulidade. Nesse sentido o ensinamento do Profº Araken de Assis: A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta ( Assis, Araken de. Manual de execução. 11. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1072.) Nessa esteira, em complementação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 NÃO-CONFIGURADA. ARTIGOS 586, § 1º e 618, I do CPC. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. (...). A exceção de pré- executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (STJ - Segunda Turma - REsp 773767/MG - Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - Julg. Em 27/09/2005 - DJ 24.10.2005 p. 300) (grifo nosso) No caso em testilha, sustenta a parte Executada que os valores penhorados a fls. 242/261 são oriundos de seus salários, portanto, impenhoráveis, o que pode SER OBJETO DE SIMPLES PETIÇÃO, sendo que, assim, recebo, como simples petição. O artigo 833 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Com efeito, a impenhorabilidade em tela tem por fundamento a preservação dos meios de subsistência do devedor, em respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e não a simples proteção ao inadimplente. Importante destacar que o preclaro Ministro Benedito Gonçalves observou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Para embasar seu voto, o relator citou julgado no REsp 1.795.956, ocasião na qual a 3ª turma decidiu que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos. (RESp 1.812.780). Como mencionado, constata-se pelos documentos de fls. 210/216 que os recebimentos da executada GISELE são pouco superiores a dois salários mínimos líquidos mensais e, considerando que o exequente não comprovou a existência de quaisquer outras rendas auferidas pela executada, é de rigor o reconhecimento da natureza alimentar de tais valores, visto que a manutenção do bloqueio sobre esses recebimentos, já baixos, colocaria em risco sua subsistência. Em que pese a alegação de que a executada seria casada e teria casa própria, tais sustentações não são aptas a afastar o reconhecimento da impenhorabilidade, visto que pelos documentos de fls. 217/241 constata-se que grande parte da movimentação bancária da executada é entre contas de sua titularidade, restando demonstrado que recebe seus salários na conta bancária nº 710004956-5 junto ao banco Santander (fls. 210/216) e transfere seus vencimentos à conta que mantém junto ao banco Nubank, a exemplo do que aconteceu no dia 15/04/2025 quando teve seu salário integralmente bloqueado (R$ 1.903,00 - fls. 241). O STJ admitiu a possibilidade de penhora de parte do salário do devedor para a quitação do débito, contudo, estabeleceu alguns limites: 1) "o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida;" 2) "o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.". E ainda, para ambos os casos, de haver a preservação de percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, inclusive pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, somente poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2º, do CPC/2015, para possibilitar: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações acima citadas, deverá ainda ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) Contudo, verifica-se que os valores auferidos pela executada (fls. 210/216), com exceção ao mês em que recebeu indenização de férias, são pouco superiores a dois salários mínimos líquidos e, portanto, eventual penhora sobre parte desse valor, extremamente limitado, não preservaria o mínimo necessário para a subsistência da devedora. Em reforço: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE NOTAS PROMISSÓRIAS. PENHORA DE PORCENTAGEM DE SALÁRIO INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CATEGÓRICA. PRECEDENTE DA 34ª CÂMARA DESTE TRIBUNAL. AI 2247856-73.2022.8.26.0000. APLICAÇÃO. Embora o STJ admita, excepcionalmente, e preenchidos certos requisitos, penhora de porcentagem de salário em execução de dívida comum (que não seja "prestação alimentícia" no sentido estrito), se o salário for inferior a 5 ou 6 salários mínimos, a penhora não será admitida, dado que se presume que esse montante seja essencial à subsistência digna do devedor. É o caso dos autos. Decisão que defere a penhora. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044212-38.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) Desse modo, recebo como petição simples, vez que a matéria é de ordem publica, - não tendo utilidade usar o instituto da objeção a respeito, de modo a reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados a fls. 242/261 e deferir o desbloqueio do valores constritos. Fica autorizado o levantamento do numerário em favor da Executada GISELE VIEIRA DE LIMA (art. 854, § 4º, do CPC), após a preclusão desta decisão, providenciando a z. Serventia o necessário.
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