Eliane Cristina Andrade De Lima Silva x Banco Bradesco S/A e outros

Número do Processo: 1003010-05.2024.8.26.0322

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 3ª Vara Cível | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
    ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 458964/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), Julia Rafaela de Lima Silva (OAB 507297/SP) Processo 1003010-05.2024.8.26.0322 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Eliane Cristina Andrade de Lima Silva - Credor – Super: Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Trata-se de ação denominada de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELIANE CRISTINA ANDRADE DE LIMA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega a parte autora (f. 1/19), em síntese, que realizou empréstimos consignados em sua folha de pagamento, porém, os descontos superam a margem consignável de 30%, motivo pelo qual pleiteia, ao final, pela limitação do valor da parcela em 30% do salário líquido. A decisão de f. 101/104 indeferiu a tutela de urgência antecipada. Emenda à inicial às f. 174/177. A decisão de f. 310/311 deferiu parcialmente os benefícios da justiça gratuita à autora. Foi designada audiência de tentativa de conciliação (f. 310/311), a qual restou infrutífera (f. 1108/1111). Citados, os réus ofereceram contestação (f. 701/711; 1074/1107; 1191/1207; f. 1243/1251) alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse processual, bem como impugnou o valor da causa. Por fim, pugnaram pela improcedência da demanda. Réplica às f. 1471/1505. Instadas a especificarem provas (f. 1506), ambas as partes pugnaram pelo julgamento imediato da lide (f. 1509; 1510/1511; 1512; 1516; 1517/1518). É o relatório. O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de direito, sendo que, quanto às matérias de fato as provas constantes são suficientes para o deslinde da controvérsia e as partes requereram o julgamento do feito. De início, no que toca à impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, consigne-se que tal tese restou resolvida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento, que manteve a benesse parcial. Por sua vez, insta consignar que não há falar em ausência do interesse processual pois, no caso em apreço, a pretensão autoral reside na redução de descontos decorrentes de contratos, o que, sem dúvida, pode-se inferir pela necessidade da demanda, haja vista a resistência da parte adversa, bem como depreende-se que o meio eleito pelo autor para pugnar pelo seu direito foi devidamente adequado, sendo certo que os demais argumentos que embasam tal preliminar se confundem com o mérito. Além disso, afasta-se a impugnação ao valor da causa. A parte autora o quantificou corretamente, levando em conta a pretensão econômica que visa obter com a presente demanda. Ademais, verifica-se que a ré fundamentou sua impugnação de forma genérica, não indicando o valor que entende ser correto. A preliminar de inépcia da petição inicial, por sua vez, confunde-se com o mérito e com ele deve ser analisada. Superadas as preliminares, passa-se a análise do mérito. A questão trazida aos autos deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que induvidosa a relação de consumo, por força do disposto no artigo 3º, § 2º, daquele Código. Ademais, considerando-se que os contratos que aparelham a ação são tipicamente de adesão, inverte-se o ônus probatório, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por considerar a parte autora hipossuficiente econômica, jurídica e tecnicamente. Pois bem. A parte autora é servidora pública do Estado de São Paulo e correntista do Banco do Brasil. Extrai-se da exordial que a parte autora realizou três contratos de empréstimo consignado com a parte ré: 1) BANCO BRADESCO S.A., com parcelas mensais de R$ 1.778,17, com desconto em folha de pagamento - f. 48/52; 2) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com parcelas mensais de R$ 233,45, com desconto em folha de pagamento - f. 48/52; 3) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com parcelas mensais de R$ 234,05, com desconto em folha de pagamento - f. 48/52; 4) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com parcelas mensais de R$ 444,37, com desconto em folha de pagamento - f. 48/52; 5) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com parcelas mensais de R$ 536,07, com desconto em folha de pagamento - f. 48/52; 6) BANCO SANTANDER S.A., com parcelas mensais de R$ 550,00, com desconto em folha de pagamento - f. 48/52; 7) BANCO SANTANDER S.A., com parcelas mensais de R$ 900,00, com desconto em folha de pagamento - f. 48/52; 8) BANCO DO BRASIL S.A. com parcelas mensais de R$ 463,66, com desconto em folha de pagamento - f. 48/52; 9) BANCO DO BRASIL S.A. com parcelas mensais de R$ 752,41, com desconto em folha de pagamento - f. 48/52; 10) BANCO DO BRASIL S.A. com parcelas mensais de R$ 187,17, com desconto em folha de pagamento - f. 48/52; No entanto, sustenta que os descontos em seus vencimentos ultrapassam o limite da margem consignável, defendendo a tese de que apenas as verbas líquidas e não permanentes de seu holerite (RETP e ATS S/ Vencimentos integrais) poderiam ser consideradas a título de base de cálculo. Em sua defesa, a parte ré afirmou que a limitação da margem consignável aplicar-se-ia, tão somente, ao contrato cujo desconto das parcelas dá-se diretamente na folha de pagamento do servidor. Ademais, afirmou que o teto da consignação seria de 35% sobre os valores líquidos recebidos e, ao final, sustentou a inocorrência de qualquer ilegalidade e abusividade nas cláusulas contratuais. Sem razão, contudo, a requerida. Em São Paulo está autorizada a consignação em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos do Estado de importâncias por eles emprestadas, de acordo com o Decreto Estadual nº 60.435/14, que alterou expressamente a margem consignável para o percentual correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais. Sendo assim, os valores descontados devem ser limitados ao patamar de 30% (trinta por cento), conforme previsão legal conforme se observa do art. 2º, ora transcrito: Artigo 2º - Entendem-se por consignações os descontos mensais realizados sobre os valores percebidos mensalmente a título de vencimentos, salários, soldos, proventos e nas pensões. § 1º - Para os fins deste decreto, considera-se: (...) 5. margem consignável: percentual correspondente a 30% (trinta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica, com a dedução dos descontos obrigatórios. § 2º - não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, o pagamento de atrasados, indenizações, bonificações e participações por resultado, ajuda de custo para alimentação, salário família, auxílio transporte, auxílio creche, adicional de transporte, 13º salário, o pagamento do abono e 1/3 de férias e demais verbas de caráter não permanente. E, ainda que o Decreto Estadual nº 61.470/2015 tenha elevado a margem consignável para 40% e o Decreto Estadual nº 61.750/2015 a fixado em 35%, podendo ser majorada até 40%, desde que 5% seja destinado para o pagamento de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito, deve ser respeitado o limite legal dos descontos, de modo a se evitar abusos. Por limite legal o TJSP entendeu ser os 30% previstos na Lei Federal nº 10.820/2003, de 17.12.2003, alterado pela Lei Federal nº 13.172, de 21.10.2015, resultante da conversão da Medida Provisória nº 681, de 10.7.2015, que dispõe sobre a autorização para desconto em pagamento dos empregados regidos pela CLT, estipulando em seu art. 1º, caput e art. 2º, §2º, I, que: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) Art. 2o (....) § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; Aplicando-se, por analogia, o referido dispositivo ao caso em tela, conclui-se que o desconto é possível, desde que não seja abusivo, isto é, desde que não ultrapasse o limite de 30% dos rendimentos líquidos da autora. Sobre o tema, notem-se os entendimentos do TJSP: Contratos bancários - Empréstimo - Autora que é funcionária pública estadual (professora de educação básica) - Desconto das parcelas em folha de pagamento e na conta corrente limitado a 30% dos rendimentos líquidos da autora - Admissibilidade - Princípio da dignidade humana - Preservado o caráter alimentar da remuneração auferida - Aplicação, por analogia, da Lei Federal 10.820/2003, alterada pela Lei Federal 13.172/2015, resultante da conversão da MP 681/2015 - Precedentes do STJ e do TJSP. Contratos bancários - Empréstimo - Margem consignável de 50% dos vencimentos líquidos da autora, nos termos do Decreto Estadual nº 51.314, de 29.11.2006, que não pode prevalecer - Decretos estaduais que dispuseram sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares do Estado de São Paulo que não se sobrepõem à Lei Federal nº 10.820/2003, aplicável à espécie, por analogia, em razão do princípio da hierarquia das normas - Sentença reformada - Ação procedente - Apelo da autora provido. (TJ-SP - APL: 10116392520158260405 SP 1011639-25.2015.8.26.0405, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 18/12/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2018) Apelação Cível. Operações de mútuo bancário. Adimplemento das parcelas realizado mediante desconto consignado em folha de pagamento. Policial Militar estadual. Ação revisional para limitar os descontos a 30% dos seus vencimentos. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Restrição à liberdade contratual que tem por escopo a preservação da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Jurisprudência que decidia pela prevalência da legislação federal, que estabelecia o limite de 30%, em detrimento do Decreto Estadual nº 51.314/06, que fixava o teto em 50%. Recentes alterações, contudo, nestes regramentos. Lei 8.112/90 que passou a fixar a margem consignável em 35% para os servidores públicos federais. Decreto Estadual nº 60.435/2014 que, por sua vez, passou a estabelecer em 30% o limite no âmbito estadual. Aplicação, portanto, do percentual de 30%, agora previsto na lei específica, que passou a se mostrar mais vantajosa. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Inteligência do art. 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (Apelação nº 1016751-42.2017.8.26.0554, 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Hélio Nogueira, J. 04/04/2018) Não obstante, no presente caso, a limitação dos 30% aplica-se, tão somente, ao contrato com desconto em folha, e não àquele cujo desconto das parcelas é realizado em conta corrente. Isso porque, o STJ, em 22/08/2018, ao julgar o REsp nº 1.555.722/SP, determinou o cancelamento da súmula nº 603 do STJ, a qual vedava a retenção de salário com a finalidade de adimplemento de mútuo comum e tinha a seguinte redação: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual." E na hipótese dos autos, há entendimento pacificado no sentido de ser lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTACORRENTE. LEGALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DÉBITO EM CONTA SALÁRIO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fáticoprobatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso, o acórdão recorrido consignou ter havido autorização para débito em conta-corrente e que o autor não comprovou a ocorrência de descontos na conta salário. Para decidir de modo contrário, acolhendo a pretensão recursal de serem os descontos indevidos, haveria necessidade do reexame de fatos e provas, incabível no especial. 3. "É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem" (REsp n. 1.555.722/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 25/9/2018). 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1240012/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL. 1. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 70% (setenta por cento) do valor bruto do vencimento da agravada, destoa da orientação do STJ, no sentido de que tal limite deve ser de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público. 2. Os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1414115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 20/06/2014). Tal limitação, porém, deve abranger apenas os descontos realizados em folha de pagamento, e não aqueles realizados em conta corrente. A respeito, em recente decisão, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/08/2018, ao julgar o REsp nº 1.555.722/SP, determinou o cancelamento da súmula nº 603 (DJe 27/08/2018) Assim, da análise da inicial, verifica-se que os contratos mencionados na exordial possuem desconto das parcelas em folha de pagamento do servidor e estão sujeitos à limitação da margem consignável em 30% (f. 48/52). Por sua vez, a base de cálculo a ser considerada é o valor líquido recebido pelo servidor, compostos das verbas de caráter permanente, nos termos expostos às f. 48/52. Desta feita, demonstrado que o contrato em análise apresenta parcela superior à margem consignável permitida em lei, cumpre à instituição financeira realizar o abatimento do excedente, recalculando o número de parcelas do empréstimo, para que não haja enriquecimento ilícito do autor em detrimento do banco (artigo 884 do Código Civil). Também deverá a parte ré restituir os valores que ultrapassaram o teto consignável, de forma simples, já que não houve pagamento indevido e, também, por ausência de comprovação de má-fé da requerida. Este montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença. Diante do exposto, julga-se procedente o pedido para determinar aos réus a limitação dos descontos referentes aos contratos do BANCO BRADESCO S.A., com parcelas mensais de R$ 1.778,17, com desconto em folha de pagamento; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com parcelas mensais de R$ 233,45, com desconto em folha de pagamento; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com parcelas mensais de R$ 234,05, com desconto em folha de pagamento; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com parcelas mensais de R$ 444,37, com desconto em folha de pagamento; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com parcelas mensais de R$ 536,07, com desconto em folha de pagamento; BANCO SANTANDER S.A., com parcelas mensais de R$ 550,00, com desconto em folha de pagamento; BANCO SANTANDER S.A., com parcelas mensais de R$ 900,00, com desconto em folha de pagamento; BANCO DO BRASIL S.A. com parcelas mensais de R$ 463,66, com desconto em folha de pagamento; BANCO DO BRASIL S.A. com parcelas mensais de R$ 752,41, com desconto em folha de pagamento; BANCO DO BRASIL S.A. com parcelas mensais de R$ 187,17, com desconto em folha de pagamento - f. 48/52, que vêm sendo realizados na holerite da parte autora, em 30% do valor do seu benefício líquido, o que deverá ser apurado em cumprimento de sentença, resolvendo o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, garantindo-se, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal. De rigor, ainda, a observância da gratuidade da justiça para os que gozam do benefício. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquive-se.
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