Marquenis Gazola Valeriano x Luciana Roberta Marconi Flores
Número do Processo:
1003019-22.2023.8.26.0606
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Suzano - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Suzano - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003019-22.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - MARQUENIS GAZOLA VALERIANO - LUCIANA ROBERTA MARCONI FLORES - Diante do exposto, com fulcro no art.487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, e faço para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 2.574,11 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e onze centavos), que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do desembolso. b) CONDENAR a ré a pagar a autora indenização por danos morais, que no montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente, desde o presente arbitramento (Súmula n° 362 do C. STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54, do C. STJ). Anoto que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Deve ser observado que, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, par. único, e art. 406, § 1º). Ressalto, por oportuno, que eventual valor recebido pela autora a título de seguro obrigatório (DPVAT) poderá ser compensando com o das indenizações devida pela requerida, nos termos da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art.1.010§ 1ºCPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art.1.010,§ 3º,aseguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Tendo em vistaaexpressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem comoanova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Atente a serventia para o adequado cadastramento da petição intermediária de início de fase executiva, optando pela tramitação do processo dependente em apartado, para que receba numeração própria. Aguarde-se, pelo prazo máximo de 30 dias, o início regular do Cumprimento de Sentença, certificando-se aqui o número da eventual distribuição. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Proceda a Serventia a anotação, na hipótese de constar nos autos novos números de documento e quaisquer das partes, pedido contraposto ou litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no item 12, Cap. IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WLADIMIR DOS SANTOS (OAB 398061/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP), MARIANA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 444173/SP)