P. A. De O. x E. H. Do A. S.
Número do Processo:
1003025-93.2025.8.26.0271
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itapevi - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapevi - 3ª Vara Cível | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelProcesso 1003025-93.2025.8.26.0271 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - P.A.O. - E.H.A.S. - Trata-se de requerimento de tutela de urgência incidental formulado pelo réu, com indicação de "processamento deste pedido específico em segredo de justiça até a sua completa efetivação". Ocorre que, formulado o requerimento na própria contestação, cuja juntada aos autos é promovida diretamente pelo advogado, sem intervenção cartorária, fica ele disponível para consulta das partes e seus advogados desde logo, sem possibilidade de imposição de sigilo individual à peça posteriormente, menos ainda a seções da manifestação. De todo modo, não é necessária nem efetiva a providência requerida, uma vez que o objeto da prova pretendida pelo réu é passível de suprimento por presunção e que a exibição de documento em poder da parte contrária tem regência processual específica. Com efeito, o réu descreve, de forma suficientemente específica, o conteúdo dos vídeos elencados às fls. 158/159 e o seu interesse probatório na respectiva exibição, uma vez que alegadamente contêm a sua imagem, ou referências a ele, em contextos relevantes para os fatos controvertidos nestes autos, de maneira que podem, em princípio, ser considerados comuns (art.399, inc. III, do Código de Processo Civil). Diante do exposto, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil, determino à autora que exiba, no prazo de 5 (cinco) dias, para que a autora exiba a íntegra dos vídeos referenciados às fls. 158/159, pela disponibilização de URL acessível pelo Juízo e pela parte contrária, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que por meio deles o réu pretende provar, nos termos do art. 400 do mesmo Código. Sem prejuízo, considerando que a procuração encartada à fl. 162 não está assinada, regularize o réu a sua representação processual, em 15 (quinze) dias, ratificando os atos já praticados, sob pena de ineficácia da postulação em relação à parte e responsabilidade do advogado por despesas e perdas e danos (art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELO PONTES BRITO (OAB 369529/SP), FERNANDO ARENA NETO (OAB 372884/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapevi - 3ª Vara Cível | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelProcesso 1003025-93.2025.8.26.0271 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - P.A.O. - E.H.A.S. - Trata-se de requerimento de tutela de urgência incidental formulado pelo réu, com indicação de "processamento deste pedido específico em segredo de justiça até a sua completa efetivação". Ocorre que, formulado o requerimento na própria contestação, cuja juntada aos autos é promovida diretamente pelo advogado, sem intervenção cartorária, fica ele disponível para consulta das partes e seus advogados desde logo, sem possibilidade de imposição de sigilo individual à peça posteriormente, menos ainda a seções da manifestação. De todo modo, não é necessária nem efetiva a providência requerida, uma vez que o objeto da prova pretendida pelo réu é passível de suprimento por presunção e que a exibição de documento em poder da parte contrária tem regência processual específica. Com efeito, o réu descreve, de forma suficientemente específica, o conteúdo dos vídeos elencados às fls. 158/159 e o seu interesse probatório na respectiva exibição, uma vez que alegadamente contêm a sua imagem, ou referências a ele, em contextos relevantes para os fatos controvertidos nestes autos, de maneira que podem, em princípio, ser considerados comuns (art.399, inc. III, do Código de Processo Civil). Diante do exposto, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil, determino à autora que exiba, no prazo de 5 (cinco) dias, para que a autora exiba a íntegra dos vídeos referenciados às fls. 158/159, pela disponibilização de URL acessível pelo Juízo e pela parte contrária, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que por meio deles o réu pretende provar, nos termos do art. 400 do mesmo Código. Sem prejuízo, considerando que a procuração encartada à fl. 162 não está assinada, regularize o réu a sua representação processual, em 15 (quinze) dias, ratificando os atos já praticados, sob pena de ineficácia da postulação em relação à parte e responsabilidade do advogado por despesas e perdas e danos (art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELO PONTES BRITO (OAB 369529/SP), FERNANDO ARENA NETO (OAB 372884/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapevi - 3ª Vara Cível | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelProcesso 1003025-93.2025.8.26.0271 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - P.A.O. - E.H.A.S. - Trata-se de requerimento de tutela de urgência incidental formulado pelo réu, com indicação de "processamento deste pedido específico em segredo de justiça até a sua completa efetivação". Ocorre que, formulado o requerimento na própria contestação, cuja juntada aos autos é promovida diretamente pelo advogado, sem intervenção cartorária, fica ele disponível para consulta das partes e seus advogados desde logo, sem possibilidade de imposição de sigilo individual à peça posteriormente, menos ainda a seções da manifestação. De todo modo, não é necessária nem efetiva a providência requerida, uma vez que o objeto da prova pretendida pelo réu é passível de suprimento por presunção e que a exibição de documento em poder da parte contrária tem regência processual específica. Com efeito, o réu descreve, de forma suficientemente específica, o conteúdo dos vídeos elencados às fls. 158/159 e o seu interesse probatório na respectiva exibição, uma vez que alegadamente contêm a sua imagem, ou referências a ele, em contextos relevantes para os fatos controvertidos nestes autos, de maneira que podem, em princípio, ser considerados comuns (art.399, inc. III, do Código de Processo Civil). Diante do exposto, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil, determino à autora que exiba, no prazo de 5 (cinco) dias, para que a autora exiba a íntegra dos vídeos referenciados às fls. 158/159, pela disponibilização de URL acessível pelo Juízo e pela parte contrária, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que por meio deles o réu pretende provar, nos termos do art. 400 do mesmo Código. Sem prejuízo, considerando que a procuração encartada à fl. 162 não está assinada, regularize o réu a sua representação processual, em 15 (quinze) dias, ratificando os atos já praticados, sob pena de ineficácia da postulação em relação à parte e responsabilidade do advogado por despesas e perdas e danos (art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELO PONTES BRITO (OAB 369529/SP), FERNANDO ARENA NETO (OAB 372884/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapevi - 3ª Vara Cível | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelProcesso 1003025-93.2025.8.26.0271 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - P.A.O. - E.H.A.S. - Trata-se de requerimento de tutela de urgência incidental formulado pelo réu, com indicação de "processamento deste pedido específico em segredo de justiça até a sua completa efetivação". Ocorre que, formulado o requerimento na própria contestação, cuja juntada aos autos é promovida diretamente pelo advogado, sem intervenção cartorária, fica ele disponível para consulta das partes e seus advogados desde logo, sem possibilidade de imposição de sigilo individual à peça posteriormente, menos ainda a seções da manifestação. De todo modo, não é necessária nem efetiva a providência requerida, uma vez que o objeto da prova pretendida pelo réu é passível de suprimento por presunção e que a exibição de documento em poder da parte contrária tem regência processual específica. Com efeito, o réu descreve, de forma suficientemente específica, o conteúdo dos vídeos elencados às fls. 158/159 e o seu interesse probatório na respectiva exibição, uma vez que alegadamente contêm a sua imagem, ou referências a ele, em contextos relevantes para os fatos controvertidos nestes autos, de maneira que podem, em princípio, ser considerados comuns (art.399, inc. III, do Código de Processo Civil). Diante do exposto, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil, determino à autora que exiba, no prazo de 5 (cinco) dias, para que a autora exiba a íntegra dos vídeos referenciados às fls. 158/159, pela disponibilização de URL acessível pelo Juízo e pela parte contrária, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que por meio deles o réu pretende provar, nos termos do art. 400 do mesmo Código. Sem prejuízo, considerando que a procuração encartada à fl. 162 não está assinada, regularize o réu a sua representação processual, em 15 (quinze) dias, ratificando os atos já praticados, sob pena de ineficácia da postulação em relação à parte e responsabilidade do advogado por despesas e perdas e danos (art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELO PONTES BRITO (OAB 369529/SP), FERNANDO ARENA NETO (OAB 372884/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapevi - 3ª Vara Cível | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelProcesso 1003025-93.2025.8.26.0271 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - P.A.O. - E.H.A.S. - Trata-se de requerimento de tutela de urgência incidental formulado pelo réu, com indicação de "processamento deste pedido específico em segredo de justiça até a sua completa efetivação". Ocorre que, formulado o requerimento na própria contestação, cuja juntada aos autos é promovida diretamente pelo advogado, sem intervenção cartorária, fica ele disponível para consulta das partes e seus advogados desde logo, sem possibilidade de imposição de sigilo individual à peça posteriormente, menos ainda a seções da manifestação. De todo modo, não é necessária nem efetiva a providência requerida, uma vez que o objeto da prova pretendida pelo réu é passível de suprimento por presunção e que a exibição de documento em poder da parte contrária tem regência processual específica. Com efeito, o réu descreve, de forma suficientemente específica, o conteúdo dos vídeos elencados às fls. 158/159 e o seu interesse probatório na respectiva exibição, uma vez que alegadamente contêm a sua imagem, ou referências a ele, em contextos relevantes para os fatos controvertidos nestes autos, de maneira que podem, em princípio, ser considerados comuns (art.399, inc. III, do Código de Processo Civil). Diante do exposto, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil, determino à autora que exiba, no prazo de 5 (cinco) dias, para que a autora exiba a íntegra dos vídeos referenciados às fls. 158/159, pela disponibilização de URL acessível pelo Juízo e pela parte contrária, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que por meio deles o réu pretende provar, nos termos do art. 400 do mesmo Código. Sem prejuízo, considerando que a procuração encartada à fl. 162 não está assinada, regularize o réu a sua representação processual, em 15 (quinze) dias, ratificando os atos já praticados, sob pena de ineficácia da postulação em relação à parte e responsabilidade do advogado por despesas e perdas e danos (art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELO PONTES BRITO (OAB 369529/SP), FERNANDO ARENA NETO (OAB 372884/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapevi - 3ª Vara Cível | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelProcesso 1003025-93.2025.8.26.0271 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - P.A.O. - E.H.A.S. - Trata-se de requerimento de tutela de urgência incidental formulado pelo réu, com indicação de "processamento deste pedido específico em segredo de justiça até a sua completa efetivação". Ocorre que, formulado o requerimento na própria contestação, cuja juntada aos autos é promovida diretamente pelo advogado, sem intervenção cartorária, fica ele disponível para consulta das partes e seus advogados desde logo, sem possibilidade de imposição de sigilo individual à peça posteriormente, menos ainda a seções da manifestação. De todo modo, não é necessária nem efetiva a providência requerida, uma vez que o objeto da prova pretendida pelo réu é passível de suprimento por presunção e que a exibição de documento em poder da parte contrária tem regência processual específica. Com efeito, o réu descreve, de forma suficientemente específica, o conteúdo dos vídeos elencados às fls. 158/159 e o seu interesse probatório na respectiva exibição, uma vez que alegadamente contêm a sua imagem, ou referências a ele, em contextos relevantes para os fatos controvertidos nestes autos, de maneira que podem, em princípio, ser considerados comuns (art.399, inc. III, do Código de Processo Civil). Diante do exposto, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil, determino à autora que exiba, no prazo de 5 (cinco) dias, para que a autora exiba a íntegra dos vídeos referenciados às fls. 158/159, pela disponibilização de URL acessível pelo Juízo e pela parte contrária, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que por meio deles o réu pretende provar, nos termos do art. 400 do mesmo Código. Sem prejuízo, considerando que a procuração encartada à fl. 162 não está assinada, regularize o réu a sua representação processual, em 15 (quinze) dias, ratificando os atos já praticados, sob pena de ineficácia da postulação em relação à parte e responsabilidade do advogado por despesas e perdas e danos (art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELO PONTES BRITO (OAB 369529/SP), FERNANDO ARENA NETO (OAB 372884/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapevi - 3ª Vara Cível | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelProcesso 1003025-93.2025.8.26.0271 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - P.A.O. - E.H.A.S. - Trata-se de requerimento de tutela de urgência incidental formulado pelo réu, com indicação de "processamento deste pedido específico em segredo de justiça até a sua completa efetivação". Ocorre que, formulado o requerimento na própria contestação, cuja juntada aos autos é promovida diretamente pelo advogado, sem intervenção cartorária, fica ele disponível para consulta das partes e seus advogados desde logo, sem possibilidade de imposição de sigilo individual à peça posteriormente, menos ainda a seções da manifestação. De todo modo, não é necessária nem efetiva a providência requerida, uma vez que o objeto da prova pretendida pelo réu é passível de suprimento por presunção e que a exibição de documento em poder da parte contrária tem regência processual específica. Com efeito, o réu descreve, de forma suficientemente específica, o conteúdo dos vídeos elencados às fls. 158/159 e o seu interesse probatório na respectiva exibição, uma vez que alegadamente contêm a sua imagem, ou referências a ele, em contextos relevantes para os fatos controvertidos nestes autos, de maneira que podem, em princípio, ser considerados comuns (art.399, inc. III, do Código de Processo Civil). Diante do exposto, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil, determino à autora que exiba, no prazo de 5 (cinco) dias, para que a autora exiba a íntegra dos vídeos referenciados às fls. 158/159, pela disponibilização de URL acessível pelo Juízo e pela parte contrária, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que por meio deles o réu pretende provar, nos termos do art. 400 do mesmo Código. Sem prejuízo, considerando que a procuração encartada à fl. 162 não está assinada, regularize o réu a sua representação processual, em 15 (quinze) dias, ratificando os atos já praticados, sob pena de ineficácia da postulação em relação à parte e responsabilidade do advogado por despesas e perdas e danos (art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELO PONTES BRITO (OAB 369529/SP), FERNANDO ARENA NETO (OAB 372884/SP)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapevi - 3ª Vara Cível | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelADV: Marcelo Pontes Brito (OAB 369529/SP) Processo 1003025-93.2025.8.26.0271 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: P. A. de O. - Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, em vista dos novos documentos apresentados. Em relação à tutela provisória, a inicial vem desacompanhada de elementos suficientes à atribuição da guarda unilateral e à determinação de afastamento do lar, notadamente em vista do prévio indeferimento das medidas protetivas de urgência pelo Juízo criminal (autos n.º 1500895-69.2025.8.26.0628) e da indicação na inicial de endereço distinto para a citação do réu. Vale frisar que o poder familiar, por si só, habilita a autora a ter o filho menor em sua companhia, prestar-lhe os cuidados necessários e dirigir a sua educação, dispensada para esse fim a fixação da guarda unilateral em caráter provisório, que serviria apenas a assegurar a oponibilidade ao genitor. Não há demonstração com a inicial, todavia, de que isso seja pertinente ou necessário. A visitação, a seu turno, deverá ser regulada em vista de esclarecimento suficiente a respeito das rotinas e possibilidades dos genitores, simultaneamente resguardando o filho menor e a vítima de violência de gênero. Não é possível fazê-lo à vista dos parcos elementos de convicção disponíveis nesta fase preliminar. Cabe apenas fixar os alimentos provisionais em favor do filho menor, a fim de garantir o seu sustento e diminuir atritos, observando que se trata de verba devida à criança, de que o guardião tem mera administração, de sorte que, caso não se confirme a narrativa da petição inicial, não haverá prejuízo. Assentado isso, ausente demonstração segura da capacidade econômica do alimentante, fixo os alimentos em 1/3 (um terço) dos rendimentos do trabalho do réu, descontados apenas a contribuição previdenciária e eventual retenção de imposto de renda na fonte; ou a mesma fração do salário mínimo, na falta de vínculo de trabalho formal. O valor será devido mensalmente, até o dia 10 (dez) ou até a data de recebimento do salário, em caso de desconto em folha. Enquanto não for informada conta para depósito, o pagamento deverá ser realizado diretamente à parte representante do alimentado, mediante recibo. Cite-se, por mandado, para resposta no prazo de quinze dias. A necessidade de estudo social, assim como a viabilidade da tentativa de conciliação, considerando o relato de violência doméstica na petição inicial, serão avaliadas após a resposta. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.