Francisco Cesar De Paiva x Imobiliária Paiaguás Ltda
Número do Processo:
1003026-60.2024.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003026-60.2024.8.11.0003. EMBARGANTE: FRANCISCO CESAR DE PAIVA EMBARGADO: IMOBILIÁRIA PAIAGUÁS LTDA Vistos e examinados. FRANCISCO CESAR DE PAIVA ingressou com os presentes Embargos à Execução com Reconvenção em face de IMOBILIÁRIA PAIAGUÁS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram documentos. Posteriormente, recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, determinando-se a citação do embargado. Devidamente citado, o embargado apresentou impugnação, requerendo a improcedência dos embargos. O embargante replicou a impugnação aos embargos. Proferiu-se decisão saneando o feito, intimando as partes para indicarem as provas que pretendem produzir. As partes se absterão de indicar as provas a produzir, tendo sido determinado o encerramento da instrução processual, intimando as partes para alegações finais, as quais apresentaram nos autos. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando o encerramento da instrução processual, passa-se ao julgamento do feito no estado que se encontra. As partes são legítimas, há legítimo interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Presentes estão os pressupostos processuais. DA SUSPENSÃO Em que pese a parte embargante requerer a suspensão do feito em virtude da propositura de produção antecipada de prova, não merece prosperar, visto que tem como objetivo obter provas antes do início de um processo judicial, e, no caso, os presentes embargos à execução foram opostos em 09/02/2024, enquanto a produção antecipada de provas foi proposta somente em 16/07/2027, sendo 05 (cinco) meses após, sendo que em decisão de Id. 174163545 a parte embargante foi devidamente intimada para indicar provas, entretanto nada requereu. Ademais, a propositura de produção antecipada de provas indicada pelo embargante em nada contribuirá para os objetos da presente demanda, até porque o pedido reconvencional foi retirado pela parte em Id. 153245380, não havendo qualquer conexão com esta demanda e a produção de provas. Ademais, restou encerrada a instrução processual para produção de provas por meio da decisão de Id. 181150902, assim, estando encerrada a produção de provas e não tendo o embargante indicado qualquer meio de prova, não há que se falar em suspensão da presente demanda. DO MÉRITO DA VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DA ILEGITIMIDADE DO DEVEDOR No vertente caso, a alegação defensiva é, em apertada síntese, de que o título que instruiu a ação executiva não preenchem os requisitos legais. Nessa linha de ideia, dispõe o artigo 803 do CPC: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” (negrito nosso) Nesse ponto, consoante se extrai do título executado, encartado aos Autos da Execução n. 1024865-78.2023.8.11.0003, trata-se de contrato de alienação fiduciária acompanhado de termo de confissão de dívida, vencidas e inadimplidas, que se encontram como obrigações líquidas, certas e exigíveis da compradora (executada/embargante) de pagar ao vendedor (exequente/embargado), em certas datas, quantias determinadas e em espécie pelo total dos produtos adquiridos. Em que pese a parte embargante alegar ausência de assinatura, observa-se pelos documentos que houveram assinatura digital de ambas as partes. Corroborando com o artigo supracitado, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível, ressaltando que os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery advertem que: "O título que autoriza a execução é aquele que 'prima facie' evidencia certeza, liquidez e exigibilidade que permitem que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para o cumprimento da obrigação a que o devedor se prestou a cumprir" (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, 4.ª ed., Revista dos Tribunais, 1999, p. 1106). Quanto à liquidez diz respeito à determinação do objeto; a certeza do título está atrelada ao dever de cumprimento da obrigação; a exigibilidade decorre do vencimento da dívida. Em que pese a argumentação da parte embargante, pode-se observar que título executivo judicial objeto da execução se encontra com todos esses requisitos presentes. Conforme se infere dos contratos, o devedor se comprometeu em pagar ao credor, a quantia total de R$ 18.780,62. Logo, o valor total pactuado, é devido integralmente, por expressa convenção entre as partes. Depois, não resta demonstrado qualquer vício sobre o contratado entre as partes e, por isso, permanece hígido o título exequendo. Examinando os títulos executivos que dão sustentação à execução, observa-se que estão formal e materialmente perfeitos, neste caso, afastando a hipótese de vício contido no título. A propósito, leciona Rubens Requião: "Sendo as obrigações cambiarias autônomas umas das outras, o avalista que está sendo executado em virtude da obrigação avalizada, não pode opor-se ao pagamento, fundado em matéria atinente à origem do título, que lhe é estranha. O aval é obrigação formal, autônoma, independente, e que decorre da simples aposição, no título, da assinatura do avalista". (Curso de Direito Comercial, 2º Volume, 21ª ed., 1998, p.377/378) Assim, consoante o regramento dos títulos executivos em geral, compete à parte executada desconstituir a presunção nele contida, sob pena de expropriação forçada de seus bens. Acerca do tema, vejamos o posicionamento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – INVOCAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM DECORRÊNCIA DO NÃO RECEBIMENTO DA TOTALIDADE DOS INSUMOS AGRÍCOLAS POR CONTA DE ATRASO QUE TERIA CULMINADO NA QUEBRA DE PRODUÇÃO – DESCABIMENTO – CONDIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI N° 8.929/94 – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS TESES DOS RECORRENTES – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 476 DO CC - INADIMPLEMENTO DOS EMBARGANTES INCONTROVERSO – EMBARGOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A simples invocação de contrato não cumprido, feita pelos executados/embargantes, não é suficiente para retirar a liquidez, certeza e exigibilidade da CPR conferida pela Lei nº 8.929/94. Casuística em que eventual falta de contraprestação (entrega tempestiva dos insumos pela exequente) além de não provada pelos embargantes, afasta a pretensão de nulidade da execução, além de que não se visualiza na CPR, qualquer obrigação da credora de prestar assessoramento no cultivo de grãos.” (TJ-MT – N.U 0007518-64.2016.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) (negrito meu) Confira-se ainda, nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: 'PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. Instruída a execução com o título próprio, é do devedor o ônus de elidi-lo. Recurso especial não conhecido.' (REsp 154.565/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA) (negrito meu) Desse modo, forçoso concluir pela certeza, liquidez e exigibilidade do título. In casu, os elementos de cognição constantes dos autos, são mais do que suficientes à formação do convencimento, dão conta de ter o negócio jurídico sido realizado no evidente interesse da devedora/embargante. Assim, o negócio jurídico sob judice é válido e exigível pela parte embargada, uma vez que formalizado por agentes capazes, cujo objeto é lícito, possível, determinado ou determinável e ainda possui forma prescrita ou não defesa em lei. DISPOSITIVO Posto isso, NÃO ACOLHO a pretensão da parte embargante, razão por que JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial. DECLARO, assim, extinta com resolução de mérito a presente demanda, consoante o disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. Entretanto, tal condenação ficará suspensa, visto que beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, JUNTE-SE cópia desta sentença, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, aos autos da execução. Após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo as anotações de estilo, arquive-se os autos.
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)