Município De São José Do Rio Pardo x Lamartine Junqueira Barretto
Número do Processo:
1003027-92.2023.8.26.0575
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO FISCALProcesso 1003027-92.2023.8.26.0575 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de São José do Rio Pardo - Lamartine Junqueira Barretto - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Custas finais às expensas da executada, sendo que o não recolhimento ensejará a inscrição do valor devido em dívida ativa estadual (prazo 60 dias). Realizada a diligência, caso a parte autora não seja encontrada no endereço onde já tenha sido realizado a citação ou intimação, presumo válida sua intimação nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, porquanto o(a) excutido(a) não cumpriu com a obrigação de manter o seu endereço atualizado. Nestes casos, aguarde-se (ou certifique-se) o decurso do prazo para recolhimento e após, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Sendo a parte executada beneficiária da gratuita justiça, ausente as custas ou despesas processuais, ante a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do NCPC, devendo a z. Serventia certificar esta situação antes de remeter os autos ao arquivo. Atente-se. Considerando que a notícia de quitação e o pedido de extinção do presente feito partiram da própria exequente, afigurando-se como ato incompatível à vontade de recorrer, esta sentença transitará regularmente em julgado na presente data, independentemente de certificação pela Serventia. Após a regularização das custas finais, certifique-se a inexistência de eventuais pendências a serem sanadas, e ARQUIVE-SE com baixa definitiva, em tudo observadas as formalidades legais, alterando as movimentações para 61615". P.R.I.C - ADV: PEDRO VIRGILIO FLAMINIO BASTOS (OAB 215365/SP), RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP)