Processo nº 10030339820238260543

Número do Processo: 1003033-98.2023.8.26.0543

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santa Isabel - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Isabel - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003033-98.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Appi - Associação dos Proprietários do Portal de Igaratá - Fica a parte autora intimada a recolher a diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de citação, no prazo de 15 dias. - ADV: CHRISTIANE GOMES DE MORAIS (OAB 370879/SP)
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Isabel - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003033-98.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Appi - Associação dos Proprietários do Portal de Igaratá - Vistos. Verifico, de ofício, a necessidade de revisão do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte autora nestes autos. Conforme decidido nos processos nºs 1000675-29.2024.8.26.0543, 1000989-38.2025.8.26.0543, 1000990-23.2025.8.26.0543, 1000992-90.2025.8.26.0543, 1000994-60.2025.8.26.0543, 1000996-30.2025.8.26.0543, 1000998-97.2025.8.26.0543, 1001220-65.2025.8.26.0543, 1001222-35.2025.8.26.0543, 1001232-79.2025.8.26.0543, 1001234-49.2025.8.26.0543, 1001246-63.2025.8.26.0543 e 1001248-33.2025.8.26.0543, restou demonstrado que a parte autora tem adotado conduta processual reiteradamente desleal, consistente no ajuizamento de múltiplas demandas com idêntico objeto, mesmas partes e mesma causa de pedir, alterando propositalmente a classe processual no sistema informatizado com o intuito de burlar o sistema de prevenção e a distribuição processual. Em todos os casos verificados, a parte omitiu, dolosamente, a existência de processos anteriores cuja distribuição foi cancelada ou extintos sem resolução de mérito, tendo inclusive obtido indevidamente o deferimento do benefício da gratuidade da justiça nesta Vara, após não o ter conseguido perante outra unidade jurisdicional. Tais fatos revelam o uso abusivo da gratuidade de justiça como instrumento de desvio processual e obtenção indevida de vantagem, em manifesta ofensa à boa-fé, à lealdade processual (art. 77, I e II, CPC) e à finalidade social da norma (art. 8º, CPC). Dessa forma, revogo a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Ressalto que a concessão do benefício da gratuidade não vincula o juízo de forma definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo, especialmente quando constatado seu indevido aproveitamento com má-fé ou finalidade abusiva. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE GOMES DE MORAIS (OAB 370879/SP)
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