Eunice Marasca Chibeni x Associação De Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos - Ambec
Número do Processo:
1003036-63.2025.8.26.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003036-63.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Eunice Marasca Chibeni - Vistos. 1- No prazo de 15 (quinze) dias, comprove o procurador da parte requerida que comunicou a renúncia ao mandante, para nomeação de sucessor, uma vez que o documento apresentado não demonstra a ciência inequívoca ao mandante, na forma do artigo 112 "caput" do Código de Processo Civil. 2- Durante os 10 (dez) dias seguintes à comunicação, o advogado continuará a representar o mandante, na forma do artigo 112, parágrafo único do Código de Processo Civil. Int. - ADV: TIAGO SHINITI OHARA (OAB 345622/SP), ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO (OAB 433980/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Tiago Shiniti Ohara (OAB 345622/SP), Roberto Seigi Katsuki Filho (OAB 433980/SP) Processo 1003036-63.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eunice Marasca Chibeni - Vistos. Trata-se de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pela parte ré. Inicialmente, inaplicável a hipótese do art. 51 da Lei 10.741/2003 à associação ré. Neste sentido, confira-se: Entidade criada para subtrair valores de aposentados e pensionistas não faz jus ao privilégio do art. 51 da Lei 10.371/2003, pelo que é mantido o indeferimento da gratuidade judiciária. Fato incontroverso: falsidade da assinatura do autor para que se fizessem descontos mensais em seus proventos de aposentadoria por invalidez. Ilegalidade. Dever de devolução em dobro e dano moral de R$ 5 mil. Adequação e consonância com julgados da Câmara. Não provimento. (TJ-SP - AC: 10041754820228260196 SP 1004175-48.2022.8.26.0196, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022). De igual modo, julgado agravo de instrumento de processo originário desta vara: Agravo de Instrumento - Associação - Decisão que indefere os benefícios da assistência judiciária - Agravante que intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, permanece inerte - Pessoa jurídica sem fins lucrativos - Ausência de finalidade lucrativa que, por si só, não garante a concessão do benefício - Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos - Precedentes deste Tribunal - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23457030720248260000 Araçatuba, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) Deste modo, necessária a comprovação da insuficiência patrimonial. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação a respeito da insuficiência de recursos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Observa-se a ausência de comprovação da hipossuficiência. Como se vê, o benefício previsto pela Lei nº 1.060/50 e artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça a parte ré. Intime-se a parte autora a manifestar em réplica, no prazo quinze dias. Int.