Ana Rita Domingues Marquez e outros x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 1003039-34.2025.8.11.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N. 1003039-34.2025.811.0000 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis EMBARGANTES: RICARDO LUIZ DA MOTA SOARES - “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” E OUTROS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO LUIZ DA MOTA SOARES - “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” E OUTROS contra a decisão de id. 268265780, a qual, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., deferiu o efeito suspensivo para declarar encerrado o stay period da Recuperação Judicial n. 0006993-21.2010.8.11.0004. Em suas razões, sustenta que a decisão embargada teria incorrido em premissa equivocada, ao considerar que houve a quarta prorrogação do stay period e que não houve deliberação favorável da Assembleia geral de credores, o que teria resultado em “erro fático”. Aduz que a suspensão da AGC demonstraria a necessidade da prorrogação da blindagem patrimonial e, por isso, requer acolhimento dos Embargos, com efeitos infringentes, para manter o período de blindagem (id. 270707881). O embargado BANCO BRADESCO S.A. em contrarrazões, requer a rejeição dos Embargos (id. 271873854). Relatei. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm função corretiva, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No entanto, não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco à rediscussão de teses já enfrentadas e afastadas pelo órgão julgador. A decisão embargada fundamentou-se na nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.112/2020, de que a prorrogação do stay period além do limite previsto no § 4º do art. 6º da LRF somente será possível mediante deliberação prévia e favorável da Assembleia geral de credores, seja para viabilizar a apresentação do plano de recuperação judicial, seja por entenderem necessário para a continuidade das negociações em curso, o que não se verificou no caso em apreço. Com efeito, a própria decisão embargada apontou que a AGC foi apenas suspensa, não havendo deliberação expressa no sentido da extensão do stay. Ademais, restou evidenciada a oposição expressa do credor agravante, o que torna insubsistente a alegação de concordância tácita ou omissão na decisão. Assim, considerando que os Embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, e que, após acurada análise, nenhum dos vícios mencionados foram identificados, o recurso não deve ser acolhido. O embargante busca, na verdade, rediscutir os requisitos da concessão do efeito suspensivo, o que é incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária nos termos do artigo 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Após, colha-se o parecer do Procurador de Justiça. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
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