Clayton Eduardo Deliberali e outros x Tam Linhas Aéreas S.A.
Número do Processo:
1003040-78.2025.8.11.0045
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1003040-78.2025.8.11.0045. Vistos, etc. RECEBO a exordial. DEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que determino, desde logo, que a reclamada apresente, no prazo da contestação, provas quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante (art. 373, II do CPC). Para justa e eficaz solução do litígio, INCLUA-SE os autos na pauta de audiência de conciliação do Juizado Especial Cível. CITE-SE o requerido e INTIME-SE a parte autora para comparecer à solenidade. Conste no mandado que o não comparecimento da parte reclamante à audiência importará em extinção e arquivamento do processo, mediante o pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, inc. I da Lei n. 9.099/95; advirta-se também que o não comparecimento da parte reclamada à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Comparecendo a parte reclamada, e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou proceder à audiência de instrução e julgamento. Não havendo acordo na audiência de conciliação, a reclamada deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo fixado ou até a audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a presença de advogado (art. 9º, da Lei n. 9.099/95). Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, munido dos atos constitutivos da empresa e de suas alterações, sob pena de revelia. As partes deverão comunicar ao juízo eventuais mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º da Lei n. 9.099/95). Intime-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito