Processo nº 10030477420258260038
Número do Processo:
1003047-74.2025.8.26.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ARROLAMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araras - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araras - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP) Processo 1003047-74.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Invtante: E. J. V. dos S. - I - De proêmio, destaco as disposições gerais sobre as hipóteses de inventário judicial, independentemente do rito a ser adotado: i) serão decididas questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas (Art. 612 do CPC); ii) Se houver necessidade de outorgar escritura definitiva relativa a imóvel vendido em vida pelo de cujus, não poderá a obrigação ser cumprida mediante simples alvará independente, ainda que existam outros bens, porque é preciso regularizar a representação legal do espólio. Assim, deve ser aberto inventário, a requerimento dos herdeiros ou do próprio adquirente, para a exclusiva finalidade de, nomeado o inventariante, expedir-se alvará para o fim mencionado (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 7: direito das sucessões. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. P.492); iii) Até a abertura do inventário e nomeação de inventariante, o administrador provisório dos bens é o responsável por representar ativa e passivamente o espólio, devendo trazer ao inventário os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, possuindo o direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis com as quais arcou, além de responder pelos danos que, por dolo ou culpa, der causa; iv) É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando: a) houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; b) heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; c) dependência de uma das partilhas em relação à outra - nesta hipótese, caso a dependência seja parcial, será ordenada a tramitação em separado; v) na hipótese de eventual prejudicial externa ao inventário ou arrolamento provocada pelo procedimento de registro e cumprimento de testamento, deverá o interessado peticionar nos autos, explicitando a causa para a suspensão do inventário ou arrolamento. II - Superado esse introito, nos termos do art. 321 CPC, emende a parte interessada sua petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento (art. 485, I, CPC), apontando qual modalidade de procedimento pretende adotar: (a) arrolamento sumário (art. 659 a 663 CPC) cabível na hipótese de herdeiro único ou na partilha amigável entre herdeiros capazes, independentemente do valor dos bens componentes da herança. Esse procedimento será cabível ainda que haja testamento, desde que satisfeitos os requisitos já mencionados, além da fiscalização do testamenteiro e do Ministério Público, sem prejuízo da conversão do procedimento em inventário caso haja relevante complexidade incompatível com tal rito. Nessa modalidade, deverá a petição inicial trazer: i) pedido de nomeação de inventariante que os próprios herdeiros designarem, ii) declaração dos títulos dos herdeiros e os bens do espólio; iii) herdeiros casados deverão juntar também a procuração outorgada pelos respectivos cônjuges, em razão do caráter negocial da partilha amigável, mormente se houver divisão não igualitária dos bens; iv) a atribuição de valor aos bens do espólio para fins de partilha; v) certidões negativas dos tributos relativos aos bens do espólio. Ressalvada a hipótese de ao valor atribuído através de impugnação apresentada por parte de eventual credor, não se procederá à avaliação dos bens do espólio. Nesse procedimento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio (IPTU, ITR, SAEMA) e às suas rendas, haverá julgamento da partilha. Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Ainda quanto ao ITCMD, impende salientar que este será alvo de lançamento administrativo não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos aos herdeiros; (b) arrolamento ordinário (art. 664 do CPC) cabível para monte hereditário (bens do espólio) avaliados em montante inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que haja divergência entre os herdeiros e/ou necessidade de avaliação dos bens. Tal procedimento também será cabível na hipótese de existência de interessado incapaz, desde que as demais partes e o Ministério Público manifestem concordância. Esse procedimento será cabível ainda que haja testamento, desde que satisfeitos os requisitos já mencionados, além da fiscalização do testamenteiro e do Ministério Público, sem prejuízo da conversão do procedimento em inventário caso haja relevante complexidade incompatível com tal rito. O inventariante será nomeado independentemente de assinatura de termo de compromisso sem prejuízo da implícita ciência de seus encargos (arts. 618 e 619 do CPC) e deverá apresentar as suas declarações, em conjunto com a petição inicial, sendo compostas de: i) qualificação do autor da herança - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento, ii) cônjuge meeiro, iii) o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; iv) a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; v) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. Ainda nas declarações a serem apresentadas pela inventariante, deverá constar a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha. Caso os herdeiros especificados não tenham firmado procuração em nome do inventariante, será necessária a citação destes, nos termos do art. 626, §1º do CPC. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, por 15 (quinze) dias, para que se manifestem acerca de eventual substituição do inventariante e, ainda, sobre os termos das declarações já prestadas (art. 627 do CPC). Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha. Se alguma das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, deliberando sobre o valor devido dos bens. Nesse procedimento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio (IPTU, ITR, SAEMA) e às suas rendas, haverá julgamento da partilha. Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha e, em seguida, serão expedidos alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Ainda quanto ao ITCMD, impende salientar que este será alvo de lançamento administrativo não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos aos herdeiros; (c) inventário (art. 610 CPC) cabível nas hipóteses em que o monte hereditário (bens do espólio) for superior a 1.000 (mil) salários-mínimos ou existindo interessado incapaz e houver oposição quanto a adoção do arrolamento sumário (art. 665 do CPC). i) De forma ordinária e sem qualquer incidente, tal procedimento será iniciado com pedido de abertura de inventário por algum dos legitimados (art. 616 do CPC), devendo a petição inicial ser acompanhada com certidão de óbito do autor da herança. ii) Uma vez nomeado o inventariante conforme a ordem do art. 617 do CPC e prestado o respectivo compromisso de bem desempenhar a função no estrito cumprimento dos seus deveres (arts. 618 e 619 do CPC), este deverá apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, nos exatos termos do art. 620 do CPC. Destaca-se que tais declarações poderão ser realizadas por procurador com poderes especiais para tanto, sendo tal circunstâncias citadas pelo termo. iii) Em seguida, serão citados o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários, que não conferirem procuração ao inventariante ou ao mesmo procurador constituído, na forma do art. 626, §1º do CPC, devendo ser acompanhadas das primeiras declarações. No mesmo ato serão intimados a Fazenda Pública, o testamenteiro (quando houver testamento) e o Ministério Público, este quando houver herdeiro incapaz ou ausente, com cópia das primeiras declarações. iv) Uma vez superado o ciclo de citações, será concedido às partes o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais impugnações, nos termos do art. 627 do CPC. Nesse momento, eventual disputa sobre a qualidade de herdeiro que demande a produção de provas que não a documental será remetida às vias ordinárias, restando sobrestada a entrega do quinhão, que na partilha couber ao herdeiro admitido. Ainda nessa seara, impende salientar que aos herdeiros que houverem percebido bens sujeitos à colação indica-los, nos exatos termos do art. 639 do CPC, inclusive o herdeiro que houver renunciado à herança ou for dela excluído (Art. 640 do CPC). Se o inventariante indicar nas primeiras declarações a existência de bens a serem colacionados por outros herdeiros, observar-se-á o disposto pelo art. 641 do CPC. Ainda nessa fase, poderão ser concedidos os direitos de usar, gozar e fruir de determinado bem a qualquer dos herdeiros, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem passe a integrar a respectiva cota, cabendo a este todos os ônus e bônus decorrentes do exercício de tal direito (art. 647, parágrafo único do CPC). v) Superado o prazo para as impugnações, a Fazenda Pública terá o prazo de 15 (quinze) dais para informar ao juízo o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. vi) Resolvidas as impugnações propostas ou na ausência destas, será nomeado perito para avaliação dos bens do espólio, ficando tal procedimento dispensado se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio. Na mesma senda, se os herdeiros concordarem com os valores atribuídos pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais. Entregue o laudo de avaliação, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem. vii) Decididas as questões pendentes acerca do valor atribuído aos bens, lavrar-se-á o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou complementar as primeiras (Art. 636 do CPC). Sobre essas, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias. viii) Em seguida, proceder-se-á ao cálculo do tributo, devendo as partes se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias e, em seguida, a Fazenda Pública. Havendo eventual impugnação, o feito será remetido à contadoria. Feito isso, será julgado o cálculo acerca do tributo. ix) Antes de se proceder à partilha, poderão os credores do espólio requerer o respectivo pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, devendo o requerimento ser acompanhado de prova literal, devendo tal incidente ser distribuído por dependência e autuado em apenso. Concordando as partes, será declarada a habilitação do credor, com a separação de dinheiro ou bens suficientes para pagamento. Em não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento, será o pedido remetido às vias ordinárias, podendo ser reservado em poder do inventariante bens suficientes para pagamento do débito, quando houver documento apto a comprovar suficientemente a obrigação, sem que a impugnação ofertada estiver fundada em prova de sua quitação. Em sendo necessária a alienação de bens, observar-se-á o disposto pelas regras inerente à expropriação do Código de Processo Civil. Se o credor requerer a adjudicação de bens como forma de pagamento, tal pleito será deferido desde que as partes estejam de acordo. Importante destacar que os donatários e legatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades percebidas. x) Cumpridos tal procedimentos sobre eventuais dívidas, será facultado às partes a formulação de pedido de quinhão, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, serão resolvidas as questões atinentes à atribuição dos respectivos quinhões, observados os parâmetros dos arts. 648 a 650 do CPC. xi) A partilha constará os termos referenciados pelo art. 653 do CPC, sendo julgada por sentença após a devida comprovação de pagamento do ITCMD, além da negativa de débitos perante a Fazenda Pública (Federal, estadual e municipal) (art. 654 do CPC). xii) Transitada em julgado a sentença que julgar a partilha, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha com as peças indicadas pelo art. 655 do CPC. Uma vez indicado o procedimento adequado ao caso vertente e realizadas as devidas e já especificadas adaptações no prazo especificado, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araras - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP) Processo 1003047-74.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: E. J. V. dos S. - I - De proêmio, destaco as disposições gerais sobre as hipóteses de inventário judicial, independentemente do rito a ser adotado: i) serão decididas questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas (Art. 612 do CPC); ii) Se houver necessidade de outorgar escritura definitiva relativa a imóvel vendido em vida pelo de cujus, não poderá a obrigação ser cumprida mediante simples alvará independente, ainda que existam outros bens, porque é preciso regularizar a representação legal do espólio. Assim, deve ser aberto inventário, a requerimento dos herdeiros ou do próprio adquirente, para a exclusiva finalidade de, nomeado o inventariante, expedir-se alvará para o fim mencionado (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 7: direito das sucessões. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. P.492); iii) Até a abertura do inventário e nomeação de inventariante, o administrador provisório dos bens é o responsável por representar ativa e passivamente o espólio, devendo trazer ao inventário os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, possuindo o direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis com as quais arcou, além de responder pelos danos que, por dolo ou culpa, der causa; iv) É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando: a) houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; b) heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; c) dependência de uma das partilhas em relação à outra - nesta hipótese, caso a dependência seja parcial, será ordenada a tramitação em separado; v) na hipótese de eventual prejudicial externa ao inventário ou arrolamento provocada pelo procedimento de registro e cumprimento de testamento, deverá o interessado peticionar nos autos, explicitando a causa para a suspensão do inventário ou arrolamento. II - Superado esse introito, nos termos do art. 321 CPC, emende a parte interessada sua petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento (art. 485, I, CPC), apontando qual modalidade de procedimento pretende adotar: (a) arrolamento sumário (art. 659 a 663 CPC) cabível na hipótese de herdeiro único ou na partilha amigável entre herdeiros capazes, independentemente do valor dos bens componentes da herança. Esse procedimento será cabível ainda que haja testamento, desde que satisfeitos os requisitos já mencionados, além da fiscalização do testamenteiro e do Ministério Público, sem prejuízo da conversão do procedimento em inventário caso haja relevante complexidade incompatível com tal rito. Nessa modalidade, deverá a petição inicial trazer: i) pedido de nomeação de inventariante que os próprios herdeiros designarem, ii) declaração dos títulos dos herdeiros e os bens do espólio; iii) herdeiros casados deverão juntar também a procuração outorgada pelos respectivos cônjuges, em razão do caráter negocial da partilha amigável, mormente se houver divisão não igualitária dos bens; iv) a atribuição de valor aos bens do espólio para fins de partilha; v) certidões negativas dos tributos relativos aos bens do espólio. Ressalvada a hipótese de ao valor atribuído através de impugnação apresentada por parte de eventual credor, não se procederá à avaliação dos bens do espólio. Nesse procedimento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio (IPTU, ITR, SAEMA) e às suas rendas, haverá julgamento da partilha. Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Ainda quanto ao ITCMD, impende salientar que este será alvo de lançamento administrativo não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos aos herdeiros; (b) arrolamento ordinário (art. 664 do CPC) cabível para monte hereditário (bens do espólio) avaliados em montante inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que haja divergência entre os herdeiros e/ou necessidade de avaliação dos bens. Tal procedimento também será cabível na hipótese de existência de interessado incapaz, desde que as demais partes e o Ministério Público manifestem concordância. Esse procedimento será cabível ainda que haja testamento, desde que satisfeitos os requisitos já mencionados, além da fiscalização do testamenteiro e do Ministério Público, sem prejuízo da conversão do procedimento em inventário caso haja relevante complexidade incompatível com tal rito. O inventariante será nomeado independentemente de assinatura de termo de compromisso sem prejuízo da implícita ciência de seus encargos (arts. 618 e 619 do CPC) e deverá apresentar as suas declarações, em conjunto com a petição inicial, sendo compostas de: i) qualificação do autor da herança - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento, ii) cônjuge meeiro, iii) o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; iv) a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; v) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. Ainda nas declarações a serem apresentadas pela inventariante, deverá constar a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha. Caso os herdeiros especificados não tenham firmado procuração em nome do inventariante, será necessária a citação destes, nos termos do art. 626, §1º do CPC. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, por 15 (quinze) dias, para que se manifestem acerca de eventual substituição do inventariante e, ainda, sobre os termos das declarações já prestadas (art. 627 do CPC). Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha. Se alguma das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, deliberando sobre o valor devido dos bens. Nesse procedimento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio (IPTU, ITR, SAEMA) e às suas rendas, haverá julgamento da partilha. Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha e, em seguida, serão expedidos alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Ainda quanto ao ITCMD, impende salientar que este será alvo de lançamento administrativo não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos aos herdeiros; (c) inventário (art. 610 CPC) cabível nas hipóteses em que o monte hereditário (bens do espólio) for superior a 1.000 (mil) salários-mínimos ou existindo interessado incapaz e houver oposição quanto a adoção do arrolamento sumário (art. 665 do CPC). i) De forma ordinária e sem qualquer incidente, tal procedimento será iniciado com pedido de abertura de inventário por algum dos legitimados (art. 616 do CPC), devendo a petição inicial ser acompanhada com certidão de óbito do autor da herança. ii) Uma vez nomeado o inventariante conforme a ordem do art. 617 do CPC e prestado o respectivo compromisso de bem desempenhar a função no estrito cumprimento dos seus deveres (arts. 618 e 619 do CPC), este deverá apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, nos exatos termos do art. 620 do CPC. Destaca-se que tais declarações poderão ser realizadas por procurador com poderes especiais para tanto, sendo tal circunstâncias citadas pelo termo. iii) Em seguida, serão citados o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários, que não conferirem procuração ao inventariante ou ao mesmo procurador constituído, na forma do art. 626, §1º do CPC, devendo ser acompanhadas das primeiras declarações. No mesmo ato serão intimados a Fazenda Pública, o testamenteiro (quando houver testamento) e o Ministério Público, este quando houver herdeiro incapaz ou ausente, com cópia das primeiras declarações. iv) Uma vez superado o ciclo de citações, será concedido às partes o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais impugnações, nos termos do art. 627 do CPC. Nesse momento, eventual disputa sobre a qualidade de herdeiro que demande a produção de provas que não a documental será remetida às vias ordinárias, restando sobrestada a entrega do quinhão, que na partilha couber ao herdeiro admitido. Ainda nessa seara, impende salientar que aos herdeiros que houverem percebido bens sujeitos à colação indica-los, nos exatos termos do art. 639 do CPC, inclusive o herdeiro que houver renunciado à herança ou for dela excluído (Art. 640 do CPC). Se o inventariante indicar nas primeiras declarações a existência de bens a serem colacionados por outros herdeiros, observar-se-á o disposto pelo art. 641 do CPC. Ainda nessa fase, poderão ser concedidos os direitos de usar, gozar e fruir de determinado bem a qualquer dos herdeiros, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem passe a integrar a respectiva cota, cabendo a este todos os ônus e bônus decorrentes do exercício de tal direito (art. 647, parágrafo único do CPC). v) Superado o prazo para as impugnações, a Fazenda Pública terá o prazo de 15 (quinze) dais para informar ao juízo o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. vi) Resolvidas as impugnações propostas ou na ausência destas, será nomeado perito para avaliação dos bens do espólio, ficando tal procedimento dispensado se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio. Na mesma senda, se os herdeiros concordarem com os valores atribuídos pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais. Entregue o laudo de avaliação, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem. vii) Decididas as questões pendentes acerca do valor atribuído aos bens, lavrar-se-á o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou complementar as primeiras (Art. 636 do CPC). Sobre essas, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias. viii) Em seguida, proceder-se-á ao cálculo do tributo, devendo as partes se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias e, em seguida, a Fazenda Pública. Havendo eventual impugnação, o feito será remetido à contadoria. Feito isso, será julgado o cálculo acerca do tributo. ix) Antes de se proceder à partilha, poderão os credores do espólio requerer o respectivo pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, devendo o requerimento ser acompanhado de prova literal, devendo tal incidente ser distribuído por dependência e autuado em apenso. Concordando as partes, será declarada a habilitação do credor, com a separação de dinheiro ou bens suficientes para pagamento. Em não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento, será o pedido remetido às vias ordinárias, podendo ser reservado em poder do inventariante bens suficientes para pagamento do débito, quando houver documento apto a comprovar suficientemente a obrigação, sem que a impugnação ofertada estiver fundada em prova de sua quitação. Em sendo necessária a alienação de bens, observar-se-á o disposto pelas regras inerente à expropriação do Código de Processo Civil. Se o credor requerer a adjudicação de bens como forma de pagamento, tal pleito será deferido desde que as partes estejam de acordo. Importante destacar que os donatários e legatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades percebidas. x) Cumpridos tal procedimentos sobre eventuais dívidas, será facultado às partes a formulação de pedido de quinhão, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, serão resolvidas as questões atinentes à atribuição dos respectivos quinhões, observados os parâmetros dos arts. 648 a 650 do CPC. xi) A partilha constará os termos referenciados pelo art. 653 do CPC, sendo julgada por sentença após a devida comprovação de pagamento do ITCMD, além da negativa de débitos perante a Fazenda Pública (Federal, estadual e municipal) (art. 654 do CPC). xii) Transitada em julgado a sentença que julgar a partilha, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha com as peças indicadas pelo art. 655 do CPC. Uma vez indicado o procedimento adequado ao caso vertente e realizadas as devidas e já especificadas adaptações no prazo especificado, volvam-me os autos conclusos para deliberação.