Processo nº 10030488020258260322

Número do Processo: 1003048-80.2025.8.26.0322

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003048-80.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lessandra da Silva Teixeira - Vistos. Trata-se de embargos de declaração manejados contra a decisão retro proferida nos autos. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Todavia, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente à questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o Juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido artigo 1.022 da lei processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão proferida, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima. Intime-se. - ADV: ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP)
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003048-80.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lessandra da Silva Teixeira - Vistos. Face aos elementos coligidos aos autos, denota-se não se encontrar a parte autora em situação de hipossuficiência financeira que a impossibilite de arcar com os custos inerentes ao processamento do presente feito, de baixo valor da causa, a propósito. Portanto, INDEFERE-SE o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, devendo a parte autora comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003048-80.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lessandra da Silva Teixeira - Vistos. Para melhor apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica a parte autora intimada para apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, tais como: extratos bancários dos últimos três meses, holerite atualizado, cópia da CTPS, cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda ou informativo da Receita Federal de que não houve referida declaração, dentre outros, ou comprovar o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Ainda, determino à parte autora a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado e em seu nome. Caso juntado documento em nome de terceiro, deverão ser observadas as seguintes disposições: Tratando-se de comprovante em nome de seu cônjuge ou companheiro, deverá ser juntada a certidão de casamento ou união estável; Em caso de imóvel alugado, em que há a opção pelo proprietário de manter as contas em seu próprio nome, deverá ser juntado o respectivo contrato de aluguel; Sendo apresentadas contas de energia, telefonia e similares, em nome do(a) autor(a) ou de terceiro, deverá ser juntada aos autos a versão completa da conta, contendo os dados completos de seu titular (nome e endereço) e comprovação do parentesco mediante documento pertinente. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP)
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