Samedil - Serviços De Atendimento Médico Sa e outros x Samedil Serviços De Atendimento Méidco S/A (Medsênior)

Número do Processo: 1003054-80.2025.8.26.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003054-80.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Francisco de Assis Oliveira - Samedil Serviços de Atendimento Méidco S/A (medsênior) - Às contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias, após o que os autos serão encaminhados ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: CLAUDIA MACHADO VENANCIO (OAB 157122/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP)
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003054-80.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Francisco de Assis Oliveira - Samedil Serviços de Atendimento Méidco S/A (medsênior) - Ante o exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a demanda para: 1) obrigar a ré a autorizar e custear a internação e demais procedimentos médicos indicados às fls. 61, confirmando, neste aspecto, a liminar dada às fls. 71/72; 2) condenar a requerida ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de dano moral, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da emissão desta sentença (Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)" (art. 389, §único, CC), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC (art. 406, §1º, CC), estes também a contar da data da prolação desta sentença, conforme entendimento da 4ª Turma do STJ, que em casos de responsabilidade civil, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo (EREsp: 903258/RS 2012/0000176-8). Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP), CLAUDIA MACHADO VENANCIO (OAB 157122/SP)
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