Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Aloha I x Marcelo Francisco Martins
Número do Processo:
1003064-74.2022.8.26.0472
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1003064-74.2022.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Aloha I - Marcelo Francisco Martins - Fls. 383/384: Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores, tendo em vista que ainda não houve citação do executado, conforme certidão às fls. 368. Assim, reitere-se a intimação do exequente para a manifestação determinada às fls. 369, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), TALITA ADINOLFI BUENO (OAB 420743/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), Talita Adinolfi Bueno (OAB 420743/SP) Processo 1003064-74.2022.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Aloha I - Reqdo: Marcelo Francisco Martins - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O(a)(s) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial o(a)(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá (a)(o)(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo a(o)(s) credor(es) comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.