Gisele Maria Barbosa Bitencourt Coelho x Banco Agibank S/A e outros
Número do Processo:
1003070-27.2023.8.26.0220
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Luciano dos Santos Sodre (OAB 212785/SP), Katia Cilene da Silva (OAB 318674/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Luis Felipe Bittencourt Cristino (OAB 376147/SP) Processo 1003070-27.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gisele Maria Barbosa Bitencourt Coelho - Reqdo: Banco Agibank S/A, C A Assessoria Ltda - Vistos. Processe-se a apelação e intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões no prazo legal. Após o decurso do prazo para demais recursos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive para fins de admissibilidade e reconhecimento de seus regulares efeitos, nos termos do artigo 1.011 do CPC. Intime-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Luciano dos Santos Sodre (OAB 212785/SP), Katia Cilene da Silva (OAB 318674/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Luis Felipe Bittencourt Cristino (OAB 376147/SP) Processo 1003070-27.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gisele Maria Barbosa Bitencourt Coelho - Reqdo: Banco Agibank S/A, C A Assessoria Ltda - : Republico o final da r. sentença de fls. 522/530: "Ante o exposto, confirmo a tutela concedida às fls. 69/75 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a autora e os requeridos, tornando definitiva a determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora relacionados a CCB nº 1508201970 e CONDENAR solidariamente os requeridos a: I) RESTITUÍREM todos os valores descontados, na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença, com acréscimo de correção monetária e de juros a partir de cada desconto; II) PAGAREM indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a data da primeira citação. Torno definitiva a multa fixada pela decisão de fls. 211, considerando que a corré Agibank foi pessoalmente citada/intimada da decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência (fls. 89), tendo sido posteriormente intimada da decisão que fixou o valor da multa coercitiva, conforme certidão de publicação de fls. 212 e, mesmo assim, realizou outros dois descontos no benefício previdenciário da parte autora, conforme noticiado as fls. 217/219 e 403/404. Portanto, deverá arcar com o pagamento da multa diária a partir do desconto realizado em 04/10/2023 (fls. 219), observando-se, contudo, o limite máximo de R$ 10.000,00. A correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros serão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC, ambos calculados até 27/08/2024.A partir de 28/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária, nos termos do artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento solidário das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."