Villagio Engenharia Ltda e outros x Município De Penápolis
Número do Processo:
1003073-70.2024.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada de Autos de Direito Público,Câm. Espec. e Meio Ambiente - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 01 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVELPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1003073-70.2024.8.26.0438; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Penápolis; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003073-70.2024.8.26.0438; Assunto: Rescisão; Apelante: Villagio Engenharia Ltda; Advogado: Rodrigo Sbrissa Loureiro (OAB: 291581/SP); Apelado: Município de Penápolis; Advogado: Jose Carlos Borges de Camargo (OAB: 67751/SP) (Procurador); Advogada: Amabel Cristina Dezanetti dos Santos (OAB: 103050/SP) (Procurador)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003073-70.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Villaggio Engenharia Ltda - MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS - Vistos. Tendo em vista o Recurso de Apelação interposto nos autos, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP, com as homenagens deste Juízo, procedendo-se às anotações de praxe. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP), RODRIGO SBRISSA LOUREIRO (OAB 291581/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Jose Carlos Borges de Camargo (OAB 67751/SP), Rodrigo Sbrissa Loureiro (OAB 291581/SP) Processo 1003073-70.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Villaggio Engenharia Ltda - Reqdo: MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS - Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto a decisão embargada não é omissa, contraditória, obscura. Tampouco possuí erro material passível de ser corrigido. Deixo de aplicar a multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, por não verificar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Jose Carlos Borges de Camargo (OAB 67751/SP), Rodrigo Sbrissa Loureiro (OAB 291581/SP) Processo 1003073-70.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Villaggio Engenharia Ltda - Reqdo: MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS - Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto a decisão embargada não é omissa, contraditória, obscura. Tampouco possuí erro material passível de ser corrigido. Deixo de aplicar a multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, por não verificar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Intime-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Jose Carlos Borges de Camargo (OAB 67751/SP), Rodrigo Sbrissa Loureiro (OAB 291581/SP) Processo 1003073-70.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Villaggio Engenharia Ltda - Reqdo: MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS - Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto a decisão embargada não é omissa, contraditória, obscura. Tampouco possuí erro material passível de ser corrigido. Deixo de aplicar a multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, por não verificar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Intime-se.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Jose Carlos Borges de Camargo (OAB 67751/SP), Rodrigo Sbrissa Loureiro (OAB 291581/SP) Processo 1003073-70.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Villaggio Engenharia Ltda - Reqdo: MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS - Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto a decisão embargada não é omissa, contraditória, obscura. Tampouco possuí erro material passível de ser corrigido. Deixo de aplicar a multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, por não verificar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Intime-se.