Maiara De Toledo Stevanatto e outros x Karime Bittar Stevanatto Gerolin e outros

Número do Processo: 1003075-87.2023.8.26.0272

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itapira - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapira - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB 194553/SP), Maira Calidone Recchia Bayod (OAB 246875/SP), Raquel Mansanaro (OAB 271599/SP), Pedro Ricardo Vergely Fraga Ferreira (OAB 315407/SP) Processo 1003075-87.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Malu Stevanatto, Maiara de Toledo Stevanatto - Reqda: Karime Bittar Stevanatto Gerolin, Léia Bittar Stevanatto - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de testamento movida pela herdeira MALU STEVANATTO e por sua genitora MAIARA DE TOLEDO MANTOAN em face das outras duas herdeiras, irmãs da primeira, Sras. KARIME BITTAR STEVANATTO GEROLIN e LEIA BITTAR STEVANATTO. Alega-se que o testamento registrado no processo de nº 1001259-41.2021.8.26.0272 é nulo em virtude da presença de vícios de vontade e vícios de formalização (cf. páginas 12/16). O Ministério Público se manifestou à página 915. A inicial foi recebida, indeferindo-se pedido liminar (cf. páginas 927/929). Deferiu-se pleito do MP para que fosse expedido ofício ao Hospital Sírio Libanês visando a instrução dos autos com o prontuário médico do Sr. LUIZ STEVANATTO NETO (falecido testador). As rés apresentaram contestação e documentos. Preliminarmente, alegaram inadequação da via eleita e consequente falta de interesse processual; eficácia preclusiva da coisa julgada e impugnaram o valor da causa (cf. páginas 1.001/1.108). Foi noticiada a interposição de agravo (cf. páginas 1.116/1.117). Houve réplica (cf. páginas 1.128/1.140) Foi negado provimento ao agravo interposto pelas autoras (cf. páginas 1.281/1.303). Resposta ao ofício expedido ao Hospital Sírio Libanês foi convertida em link (cf. páginas 1.314/1.315) e às partes foi aberta vista. Às páginas 1.320/1.500, as autoras requereram a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 301 do CPC, a fim de que seja majorada a obrigação de repasse de valores mensais à menor - estipulada na partilha - ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais) mensais, atualizados anualmente pelo índice IGP-M, sem prejuízo da obrigação de repasse anual. As rés se manifestaram pelo indeferimento do novo pedido liminar (cf. páginas 1.512/1.531). O MP opinou pelo indeferimento do pedido liminar (cf. páginas 1.718/1.721). As partes voltaram a se manifestar bem assim o Parquet (cf. página 1.826). É a síntese do necessário. DECIDO. I - A parte autora requer a majoração do repasse mensal de valores em favor da menor, a título de custeio de sua manutenção e padrão de vida. Contudo, INDEFIRO o pedido por dois fundamentos principais: Primeiro, porque a pretensão foge do escopo dos presentes autos, que não se destinam à fixação ou revisão de cláusulas anteriormente fixadas extrajudicialmente, mas sim à verificação dos pressupostos legais para se anular testamento ou, subsidiariamente, declarar nula a cláusula de administração especial dos bens da infante. Segundo, porque inexiste prova documental suficiente que comprove que uma criança de tenra idade possua necessidades mensais compatíveis com o valor requerido (R$ 100.000,00). Já lhe são pagos mensalmente R$ 55.000,00. O montante requerido se revela desproporcional e incompatível com os gastos ordinários de um menor, não havendo comprovação de despesas específicas, regulares e indispensáveis que justifiquem o patamar pretendido, de modo que a majoração dos repasses sem a correspondente prova da necessidade representa indevida dilapidação patrimonial da autora. A pretensão, assim formulada, carece de base fática e processual, não sendo possível a acolher nos moldes requeridos. II - ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa. Verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora permite aferição precisa do proveito econômico a ser obtido em caso de procedência, isto é, 1/3 do total da parte disponível da herança, o que equivale a R$ 6.698.766,00. Assim, corrijo o valor da causa para o montante apontado, qual seja, R$ 6.698.766,00 e determino que a parte requerente, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais complementares, sob pena de extinção. III - REJEITO a preliminar de a inadequação da via eleita e a consequente falta de interesse processual. Com efeito, a ação de nulidade de testamento é meio processual adequado e previsto em lei para questionamento da validade do ato de última vontade, inclusive sob alegação de vícios de forma, vícios de vontade ou inobservância de requisitos legais, sendo irrelevante a motivação subjetiva da parte autora no plano da admissibilidade da demanda. A alegação de "mero arrependimento" não é suficiente, por si só, para caracterizar falta de interesse de agir, sobretudo quando a petição inicial apresenta fundamentos jurídicos objetivos, cuja veracidade e procedência serão analisadas no mérito. IV - REJEITO a preliminar de coisa julgada. Não se verifica identidade entre as ações, nos termos exigidos pelo art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige, para a configuração da coisa julgada, a identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, a demanda ora em análise tem por objeto a nulidade do testamento por vícios específicos não analisados na ação anterior ou, ao menos, não se demonstrou de forma inequívoca que a matéria foi devidamente enfrentada e decidida de forma definitiva por juízo competente. A alegação de coisa julgada, para ser acolhida, deve vir acompanhada de documentos que demonstrem com precisão a identidade entre os feitos, o que não ocorreu nos autos. Ademais, eventuais coincidências parciais entre os processos não bastam para obstar o regular prosseguimento desta ação, que possui fundamentos próprios. Registre-se, no mais, que a preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda e como tal será analisada. V - As partes estão bem representadas e as condições da ação presentes. Assim, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como ponto controvertido a existência ou não dos pressupostos para se declarar nulo o testamento ou, subsidiariamente, nula a cláusula de administração especial dos bens da infante. DEFIRO a realização de prova técnica, oral e documental. V.01. DA PROVA TÉCNICA: Indispensável, in casu, a realização da perícia indireta. Para essa finalidade nomeio como perito judicial o médico IVAN RAMOS DE OLIVEIRA, independentemente de compromisso. Consigno que se encontra devidamente habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Formulo desde logo o seguinte quesito: Pela documentação jungida, é possível estabelecer que o falecido, no ato da confeccção do seu testamento, não gozava de plena capacidade física e mental? Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e impugnação da nomeação (art. 465, § 1º, do CPC). Oportunamente, via e-mail, intime-se o perito judicial para que, dentro de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e estime seus honorários, sendo certo que o pagamento ficará a cargo da autora (cf. página 1.245). Estimado o valor, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.. Após, retornem conclusos para fixação. V.02. DA PROVA ORAL: Para audiência de instrução, debates e julgamento, a qual será realizada na FORMA VIRTUAL, facultada a presença no prédio do Fórum, sendo permitida a realização de forma híbrida, designo o dia 23 de setembro de 2025, às 14h00, a fim de colher o depoimento pessoal das rés (cf. página 1.245), sob pena de confesso, e proceder à oitiva de testemunhas que forem arroladas no prazo comum de quinze (15) dias a contar da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), limitadas ao número de três por fato (CPC, art. 357, § 6º), sob pena de preclusão. Link para acesso à audiência: https://tinyurl.com/3ttzrcre 02.1 - As partes, independentemente de serem ou não beneficiárias da justiça gratuita, deverão informar, concomitantemente à apresentação dos respectivos róis, se as testemunhas deles constantes comparecerão independentemente de intimação ou se precisarão ser intimadas. No silêncio, presumir-se-á que a testemunha arrolada comparecerá independentemente de intimação, hipótese em que, caso a testemunha não compareça à audiência, presumir-se-á a desistência quanto à sua inquirição (CPC, art. 455, § 2?. 02.2 Reputando indispensável a intimação, e não sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte deverá promover a intimação das testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma prevista no art. 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, competindo-lhe juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Adverte-se que, nos termos do art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil, a inércia quanto à realização da intimação ou da sua comprovação no prazo legal importarão na desistência e preclusão da inquirição da testemunha. Adverte-se ainda que, a par das demais hipóteses mencionadas no parágrafo 4º, do artigo 455 do Código de Processo Civil, somente se deferirá a intimação pela via judicial se frustrada a tentativa de citação por carta com aviso de recebimento, o que deverá ser comprovado mediante a juntada do AR negativo no prazo previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo. Nesse caso (CPC, art. 455, § 4º, I), concomitantemente à comprovação do insucesso da tentativa de intimação postal, a parte interessada na intimação judicial da testemunha deverá comprovar o recolhimento da taxa devida para o ato, sob pena de preclusão da prova. 02.3 Reputando indispensável a intimação, e sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte deverá, invocando essa sua condição, requerer que a intimação seja feita pela via judicial, caso em que a serventia deverá providenciá-la, independentemente de recolhimento de taxa ou de selo postal (CPC, art. 98, § 1º), por se tratar de hipótese amparada pelo art. 455, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 02.4 Independentemente de requerimento, a Serventia deverá proceder à requisição, na forma prevista no art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil, da testemunha qualificada como servidor público ou militar. V.03. DA PROVA DOCUMENTAL: No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes poderão apresentar novos documentos, sob pena de preclusão. Anoto que, por ocasião da audiência, somente será admitida a apresentação de documentos efetivamente novos, assim reputados aqueles produzidos somente depois do decurso do prazo ora fixado. Intime-se.
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapira - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB 194553/SP), Maira Calidone Recchia Bayod (OAB 246875/SP), Raquel Mansanaro (OAB 271599/SP), Pedro Ricardo Vergely Fraga Ferreira (OAB 315407/SP) Processo 1003075-87.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Malu Stevanatto, Maiara de Toledo Stevanatto - Reqda: Karime Bittar Stevanatto Gerolin, Léia Bittar Stevanatto - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de testamento movida pela herdeira MALU STEVANATTO e por sua genitora MAIARA DE TOLEDO MANTOAN em face das outras duas herdeiras, irmãs da primeira, Sras. KARIME BITTAR STEVANATTO GEROLIN e LEIA BITTAR STEVANATTO. Alega-se que o testamento registrado no processo de nº 1001259-41.2021.8.26.0272 é nulo em virtude da presença de vícios de vontade e vícios de formalização (cf. páginas 12/16). O Ministério Público se manifestou à página 915. A inicial foi recebida, indeferindo-se pedido liminar (cf. páginas 927/929). Deferiu-se pleito do MP para que fosse expedido ofício ao Hospital Sírio Libanês visando a instrução dos autos com o prontuário médico do Sr. LUIZ STEVANATTO NETO (falecido testador). As rés apresentaram contestação e documentos. Preliminarmente, alegaram inadequação da via eleita e consequente falta de interesse processual; eficácia preclusiva da coisa julgada e impugnaram o valor da causa (cf. páginas 1.001/1.108). Foi noticiada a interposição de agravo (cf. páginas 1.116/1.117). Houve réplica (cf. páginas 1.128/1.140) Foi negado provimento ao agravo interposto pelas autoras (cf. páginas 1.281/1.303). Resposta ao ofício expedido ao Hospital Sírio Libanês foi convertida em link (cf. páginas 1.314/1.315) e às partes foi aberta vista. Às páginas 1.320/1.500, as autoras requereram a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 301 do CPC, a fim de que seja majorada a obrigação de repasse de valores mensais à menor - estipulada na partilha - ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais) mensais, atualizados anualmente pelo índice IGP-M, sem prejuízo da obrigação de repasse anual. As rés se manifestaram pelo indeferimento do novo pedido liminar (cf. páginas 1.512/1.531). O MP opinou pelo indeferimento do pedido liminar (cf. páginas 1.718/1.721). As partes voltaram a se manifestar bem assim o Parquet (cf. página 1.826). É a síntese do necessário. DECIDO. I - A parte autora requer a majoração do repasse mensal de valores em favor da menor, a título de custeio de sua manutenção e padrão de vida. Contudo, INDEFIRO o pedido por dois fundamentos principais: Primeiro, porque a pretensão foge do escopo dos presentes autos, que não se destinam à fixação ou revisão de cláusulas anteriormente fixadas extrajudicialmente, mas sim à verificação dos pressupostos legais para se anular testamento ou, subsidiariamente, declarar nula a cláusula de administração especial dos bens da infante. Segundo, porque inexiste prova documental suficiente que comprove que uma criança de tenra idade possua necessidades mensais compatíveis com o valor requerido (R$ 100.000,00). Já lhe são pagos mensalmente R$ 55.000,00. O montante requerido se revela desproporcional e incompatível com os gastos ordinários de um menor, não havendo comprovação de despesas específicas, regulares e indispensáveis que justifiquem o patamar pretendido, de modo que a majoração dos repasses sem a correspondente prova da necessidade representa indevida dilapidação patrimonial da autora. A pretensão, assim formulada, carece de base fática e processual, não sendo possível a acolher nos moldes requeridos. II - ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa. Verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora permite aferição precisa do proveito econômico a ser obtido em caso de procedência, isto é, 1/3 do total da parte disponível da herança, o que equivale a R$ 6.698.766,00. Assim, corrijo o valor da causa para o montante apontado, qual seja, R$ 6.698.766,00 e determino que a parte requerente, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais complementares, sob pena de extinção. III - REJEITO a preliminar de a inadequação da via eleita e a consequente falta de interesse processual. Com efeito, a ação de nulidade de testamento é meio processual adequado e previsto em lei para questionamento da validade do ato de última vontade, inclusive sob alegação de vícios de forma, vícios de vontade ou inobservância de requisitos legais, sendo irrelevante a motivação subjetiva da parte autora no plano da admissibilidade da demanda. A alegação de "mero arrependimento" não é suficiente, por si só, para caracterizar falta de interesse de agir, sobretudo quando a petição inicial apresenta fundamentos jurídicos objetivos, cuja veracidade e procedência serão analisadas no mérito. IV - REJEITO a preliminar de coisa julgada. Não se verifica identidade entre as ações, nos termos exigidos pelo art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige, para a configuração da coisa julgada, a identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, a demanda ora em análise tem por objeto a nulidade do testamento por vícios específicos não analisados na ação anterior ou, ao menos, não se demonstrou de forma inequívoca que a matéria foi devidamente enfrentada e decidida de forma definitiva por juízo competente. A alegação de coisa julgada, para ser acolhida, deve vir acompanhada de documentos que demonstrem com precisão a identidade entre os feitos, o que não ocorreu nos autos. Ademais, eventuais coincidências parciais entre os processos não bastam para obstar o regular prosseguimento desta ação, que possui fundamentos próprios. Registre-se, no mais, que a preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda e como tal será analisada. V - As partes estão bem representadas e as condições da ação presentes. Assim, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como ponto controvertido a existência ou não dos pressupostos para se declarar nulo o testamento ou, subsidiariamente, nula a cláusula de administração especial dos bens da infante. DEFIRO a realização de prova técnica, oral e documental. V.01. DA PROVA TÉCNICA: Indispensável, in casu, a realização da perícia indireta. Para essa finalidade nomeio como perito judicial o médico IVAN RAMOS DE OLIVEIRA, independentemente de compromisso. Consigno que se encontra devidamente habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Formulo desde logo o seguinte quesito: Pela documentação jungida, é possível estabelecer que o falecido, no ato da confeccção do seu testamento, não gozava de plena capacidade física e mental? Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e impugnação da nomeação (art. 465, § 1º, do CPC). Oportunamente, via e-mail, intime-se o perito judicial para que, dentro de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e estime seus honorários, sendo certo que o pagamento ficará a cargo da autora (cf. página 1.245). Estimado o valor, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.. Após, retornem conclusos para fixação. V.02. DA PROVA ORAL: Para audiência de instrução, debates e julgamento, a qual será realizada na FORMA VIRTUAL, facultada a presença no prédio do Fórum, sendo permitida a realização de forma híbrida, designo o dia 23 de setembro de 2025, às 14h00, a fim de colher o depoimento pessoal das rés (cf. página 1.245), sob pena de confesso, e proceder à oitiva de testemunhas que forem arroladas no prazo comum de quinze (15) dias a contar da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), limitadas ao número de três por fato (CPC, art. 357, § 6º), sob pena de preclusão. Link para acesso à audiência: https://tinyurl.com/3ttzrcre 02.1 - As partes, independentemente de serem ou não beneficiárias da justiça gratuita, deverão informar, concomitantemente à apresentação dos respectivos róis, se as testemunhas deles constantes comparecerão independentemente de intimação ou se precisarão ser intimadas. No silêncio, presumir-se-á que a testemunha arrolada comparecerá independentemente de intimação, hipótese em que, caso a testemunha não compareça à audiência, presumir-se-á a desistência quanto à sua inquirição (CPC, art. 455, § 2?. 02.2 Reputando indispensável a intimação, e não sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte deverá promover a intimação das testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma prevista no art. 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, competindo-lhe juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Adverte-se que, nos termos do art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil, a inércia quanto à realização da intimação ou da sua comprovação no prazo legal importarão na desistência e preclusão da inquirição da testemunha. Adverte-se ainda que, a par das demais hipóteses mencionadas no parágrafo 4º, do artigo 455 do Código de Processo Civil, somente se deferirá a intimação pela via judicial se frustrada a tentativa de citação por carta com aviso de recebimento, o que deverá ser comprovado mediante a juntada do AR negativo no prazo previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo. Nesse caso (CPC, art. 455, § 4º, I), concomitantemente à comprovação do insucesso da tentativa de intimação postal, a parte interessada na intimação judicial da testemunha deverá comprovar o recolhimento da taxa devida para o ato, sob pena de preclusão da prova. 02.3 Reputando indispensável a intimação, e sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte deverá, invocando essa sua condição, requerer que a intimação seja feita pela via judicial, caso em que a serventia deverá providenciá-la, independentemente de recolhimento de taxa ou de selo postal (CPC, art. 98, § 1º), por se tratar de hipótese amparada pelo art. 455, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 02.4 Independentemente de requerimento, a Serventia deverá proceder à requisição, na forma prevista no art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil, da testemunha qualificada como servidor público ou militar. V.03. DA PROVA DOCUMENTAL: No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes poderão apresentar novos documentos, sob pena de preclusão. Anoto que, por ocasião da audiência, somente será admitida a apresentação de documentos efetivamente novos, assim reputados aqueles produzidos somente depois do decurso do prazo ora fixado. Intime-se.
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