Processo nº 10030890720258260400

Número do Processo: 1003089-07.2025.8.26.0400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1003089-07.2025.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.L.M.A. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita a(o) requerente. Anote-se e a seu tempo expeça-se certidão de honorários. 2. Em relação ao pedido de tutela antecipada, em sede de cognição sumária, não resta presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente alteração do binômio necessidade/possibilidade, vez que demanda dilação probatória, razões pelas quais INDEFIRO a liminar para majoração dos alimentos fixados. 3. Não se justifica a falta de tentativa de conciliação prévia, razão pela qual imprescindível essa etapa legal, em especial, em tempos que se impõe diálogo, cortesia e escuta atenta. Para tanto, designo sessão de CONCILIAÇÃO para o dia 03 de setembro de 2025, às 11h00, que será realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, de forma virtual através da ferramenta Microsoft TEAMS, via computador ou smartphone. Ainda, a audiência poderá ser presencial, a pedido. O NÃO COMPARECIMENTO PODERÁ GERAR MULTA. No mais, informe/reitere o subscritor da inicial, em até 10 dias, seu endereço eletrônico, e/ou telefone celular com aplicativo whatsapp, bem como do exequente e executados, se possível, para comunicação do ato e participação da audiência designada. Ademais, o princípio da cooperação é imperativo desde a petição inicial (art. 6º, CPC), que não se encontra com toda à qualificação completa (endereço eletrônico, possível de localização até mesmo em redes sociais). No entanto, com fulcro no art. 319, §§ 1º ao 3º, CPC, em caso negativo de obtenção de citação válida, após prova da impossibilidade pela parte autora, autorizo busca pelo SIEL e congêneres para localização da parte requerida. 4. O link para acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico, previamente fornecido pelas partes, a todos os participantes. E, para facilitar o acesso, no mesmo e-mail deverá ser enviado link para acesso ao manual de participação em audiências virtuais. 5. Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, e CITE(m)-se os(a) requeridos(a) a fim de que compareçam à audiência, ante a especificidade da causa, por oficial de justiça (arts. 246, II, e 695, §3º, CPC) ou outro meio hábil que poderá ser suprimida pelo comparecimento em audiência de conciliação, ficando cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, se o caso). 6. Caso seja infrutífera a conciliação, o prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (física ou virtual). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. 7. Nos termos da Resolução nº 957/2025 do TJSP, notadamente § 1º, por ora mantenho a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a gratuidade ora deferida a parte requerente, deverá o(a) requerido(a) arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor acima estipulado, salvo decisão judicial concedendo gratuidade também a seu favor ou pedido de gratuidade realizado durante a sessão de conciliação, hipótese em que o recolhimento ficará suspenso até análise judicial. Sendo devida a remuneração, em atenção às Portarias NUPEMEC nº 001/2023 e nº 02/2023, o pagamento deverá ser realizado diretamente ao(a) conciliador(a) por meio de transferência bancária/PIX, cuja chave será informada durante a realização do ato, mediante comprovação nos autos em até 5 (cinco) dias contados da realização da audiência frutífera ou infrutífera ou da decisão que não acolheu o pedido de gratuidade do(a) requerido(a). Fl. 13, item 'd': defiro, oficie-se ao empregador, inclusive, para descontos dos alimentos fixados em sentença, se necessário. 8. Em suas manifestações, poderá a parte utilizar-se do tipo de documento que melhor se aproxime/assemelhe ao seu requerimento dentre os disponíveis no sistema e-SAJ. 9. Documentos originais que embasam a presente demanda deverão ficar sob a guarda da parte autora. Havendo informação de 'link' de mídia(s) na petição inicial ou posteriores manifestações das partes, deverá a mesma, depositá-la(s) em Cartório com cópia da a parte contrária. 10. Ciência ao Ministério Público. 11. Cópia da presente decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Dilig. - ADV: OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou