Luciane Reghini x Anderson Luiz Santos Morato

Número do Processo: 1003089-15.2024.8.26.0441

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Peruíbe - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003089-15.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luciane Reghini - Anderson Luiz Santos Morato - Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de aluguéis mensais à autora nos termos supramencionados, devidos a partir da citação (10/01/2025) e enquanto perdurar a utilização exclusiva dos frutos do imóvel pelo réu ou até a efetiva alienação do bem. Sobre cada parcela vencida deverá incidir, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§1º e 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, salvo disposição contratual em contrário, correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa Selic e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024), ambos a contar de cada vencimento. Orientações para a elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condenam-se ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, a serem arcados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte autora e de 30% (trinta por cento) pela parte ré, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados da seguinte forma: em 10% (dez por cento) do valor da condenação como valor devido pela parte ré em favor dos advogados da parte autora, e em 10% (dez por cento) do proveito econômico (valor da causa menos valor da condenação) como valor devido pela parte autora em favor dos advogados da parte ré, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos encargos diante da gratuidade de justiça a ambos deferida. Anote-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP), MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP)
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Peruíbe - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003089-15.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luciane Reghini - Anderson Luiz Santos Morato - Vistos. No prazo de 10 dias manifestem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente. As partes devem indicar a pertinência da prova com o fato que pretendem demonstrar, o qual não deverá ser questão passível comprovação por meio documental. O requerimento de provas justificado deverá observar as seguintes balizas: (i) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte já deverá indicar a especialidade do perito, juntamente com os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimentos e indicar o assistente técnico; (ii) na hipótese de prova testemunhal, a parte deverá arrolar desde já o nome das testemunhas sob pena de preclusão e deverá indicar o fato relevante que pretende demonstrar com a oitiva de cada respectiva. Uma vez deferida a produção da prova, as testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC, ou, excepcionalmente, do art. 455, § 4º do mesmo Código, caso haja necessidade demonstrada, ou caso se trate de testemunha servidor público ou militar (hipótese em que deverá vir indicado o local e o endereço funcional da pessoa arrolada). Int - ADV: MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP), JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)