Ruth Maria Figueiredo Geromel Alves x Ciafertil Sociedade Industrial De Fertilizantes Ltda Epp e outros

Número do Processo: 1003096-18.2025.8.26.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
    ADV: Ranulfo Paulino Ramos Filho (OAB 288851/SP) Processo 1003096-18.2025.8.26.0038 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Ruth Maria Figueiredo Geromel Alves - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação; Não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, sabido é que em casos como o presente, iguais a inúmeros outros em andamento neste juízo, os requeridos não acenam com qualquer possibilidade de pagamento, quando muito, sequer comparecem ao ato, ensejando a aplicação da revelia e seus efeitos. A designação do ato apenas por uma questão formal, implicará em congestionamento da pauta de audiências, em prejuízo dos princípios norteadores do referido diploma, sobretudo a celeridade (que também é princípio constitucional), permanecendo a situação de inadimplência. Por conta disso, entendo que a conciliação no caso, deve ser por ora, dispensada; Ademais, o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos. A propósito, está o enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"; Ressalto que, prejuízo algum haverá às partes, pois caso um dos interessados manifeste o desejo neste sentido, a conciliação, será designada por este juízo, o que afasta de plano eventual nulidade; No que concerne ao pedido de tutela de urgência, o mesmo será analisado após a apresentação da contestação, uma vez que poderá ser purgada a mora, evitando-se o despejo e acaso concedida in limine litis, há o dano ou o risco ao resultado útil ao processo. (Sem embargo disso, carece o feito da caução em dinheiro preconizada no artigo 59, § 1º da Lei nº 8.245/91); Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s). O prazo para contestação (quinze dias úteis) (CPC 335 "caput"), terá início a partir da juntada do comprovante da ultimação do ato nos autos (CPC, 335, II e 231). Para o caso de purgação da mora (LI 59, § 3º), fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, acaso não haja outro percentual previsto expressamente no pacto para esta hipótese (LI 62, I e II); A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada servirá como mandado; Int.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
    ADV: Ranulfo Paulino Ramos Filho (OAB 288851/SP) Processo 1003096-18.2025.8.26.0038 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Ruth Maria Figueiredo Geromel Alves - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação; Não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, sabido é que em casos como o presente, iguais a inúmeros outros em andamento neste juízo, os requeridos não acenam com qualquer possibilidade de pagamento, quando muito, sequer comparecem ao ato, ensejando a aplicação da revelia e seus efeitos. A designação do ato apenas por uma questão formal, implicará em congestionamento da pauta de audiências, em prejuízo dos princípios norteadores do referido diploma, sobretudo a celeridade (que também é princípio constitucional), permanecendo a situação de inadimplência. Por conta disso, entendo que a conciliação no caso, deve ser por ora, dispensada; Ademais, o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos. A propósito, está o enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"; Ressalto que, prejuízo algum haverá às partes, pois caso um dos interessados manifeste o desejo neste sentido, a conciliação, será designada por este juízo, o que afasta de plano eventual nulidade; No que concerne ao pedido de tutela de urgência, o mesmo será analisado após a apresentação da contestação, uma vez que poderá ser purgada a mora, evitando-se o despejo e acaso concedida in limine litis, há o dano ou o risco ao resultado útil ao processo. (Sem embargo disso, carece o feito da caução em dinheiro preconizada no artigo 59, § 1º da Lei nº 8.245/91); Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s). O prazo para contestação (quinze dias úteis) (CPC 335 "caput"), terá início a partir da juntada do comprovante da ultimação do ato nos autos (CPC, 335, II e 231). Para o caso de purgação da mora (LI 59, § 3º), fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, acaso não haja outro percentual previsto expressamente no pacto para esta hipótese (LI 62, I e II); A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada servirá como mandado; Int.
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