Alexsandro Silva Dos Santos x Elenice Rodrigues Soares

Número do Processo: 1003101-53.2025.8.11.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DE ALTA FLORESTA | Classe: ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003101-53.2025.8.11.0007 Vistos. INDEFIRO o pedido de pagamento das custas de ingresso ao final do processo, ante a ausência de autorização legal. Aliás, a CNGC veda, em seu art. 233, § 2º, do CPC, em qualquer circunstância, o recolhimento de custas ao final. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 1004429-17.2024.8.11.0051, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais. A agravante alega que não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo de sua manutenção, sustentando que a simples declaração de hipossuficiência seria suficiente para a concessão da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica que alega hipossuficiência, sem a devida comprovação de sua incapacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 481/STJ. A declaração de hipossuficiência não é suficiente, por si só, para o deferimento do benefício, sendo necessário que o julgador forme seu convencimento com base em provas idôneas, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A documentação apresentada revela que a agravante possui ativos circulantes superiores a R$ 8,5 milhões, com disponibilidades de caixa superiores a R$ 4,5 milhões, além de figurar como credora em ação de cobrança no valor de R$ 3.832.518,49, o que descaracteriza a alegação de miserabilidade jurídica. A existência de dívidas e a menção a execução promovida pela Caixa Econômica Federal não demonstram, por si só, incapacidade de pagamento das custas processuais, especialmente na ausência de prova de constrições efetivas. O pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final do processo contraria expressamente o art. 233, § 2º, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, que veda o recolhimento de custas ao final da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova inequívoca de impossibilidade financeira, sendo insuficiente a mera alegação de hipossuficiência. A existência de ativos financeiros significativos e crédito em cobrança judicial é incompatível com a condição de miserabilidade jurídica. O recolhimento das custas ao final do processo não é admitido no âmbito do Judiciário mato-grossense, salvo nos casos de isenção legal ou concessão da assistência judiciária gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; Código de Normas Gerais da CGJ/MT, art. 233, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 927.851/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.05.2018, DJe 10.05.2018; STJ, Súmula 481. (N.U 1003504-43.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2025, Publicado no DJE 03/05/2025) Grifo nosso. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Danilo Nogueira dos Anjos contra decisão monocrática que, ao apreciar Agravo de Instrumento originado de ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021, indeferiu o pedido de justiça gratuita, mas concedeu o parcelamento das custas processuais em oito parcelas mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. O agravante alega que sua condição de superendividamento compromete o mínimo existencial, requerendo a concessão integral da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento para o final do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes dos autos autorizam a concessão integral da gratuidade da justiça diante da alegação de superendividamento; e (ii) verificar se é juridicamente possível o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, conforme requerido subsidiariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada mediante indícios de capacidade financeira, conforme interpretação do art. 98 do CPC e precedentes do STJ. 4. A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração cabal de insuficiência de recursos, sendo legítimo o juízo do magistrado ao exigir comprovação das alegações feitas pela parte interessada, especialmente diante de documentos que apontem capacidade financeira parcial. 5. A existência de dívidas não comprova automaticamente miserabilidade jurídica, devendo o estado de necessidade ser demonstrado por meio de documentação específica sobre despesas e compromissos financeiros. 6. A modulação do benefício da gratuidade da justiça, por meio do parcelamento das custas, é medida legal e adequada, autorizada pelo art. 98, § 6º, do CPC, especialmente quando não demonstrada a impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais. 7. O pedido de diferimento das custas processuais para o final do processo encontra vedação expressa no art. 233, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, inexistindo respaldo normativo para sua concessão no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão integral da gratuidade da justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera alegação de superendividamento. 2. O parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, é medida legítima e proporcional quando demonstrada capacidade financeira parcial. 3. O diferimento do pagamento das custas para o final do processo é incabível quando não previsto em lei ou expressamente vedado por norma regulamentar local. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; Código de Normas da CGJ/MT, art. 233, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1259549/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.06.2011, DJe 27.06.2011; STJ, REsp 539.476/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 05.10.2006, DJ 03.10.2006, p. 348; TJMT, AI 1037571-68.2024.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 26.02.2025, DJE 28.02.2025; TJMT, AI 1007570-03.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 06.08.2024, DJE 08.08.2024; TJMT, AI 1004750-87.2024.8.11.0007, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 01.04.2025, DJE 09.04.2025. (N.U 1031048-40.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/04/2025, Publicado no DJE 22/04/2025) Grifo nosso. Lado outro, considerando o elevado valor da causa, verifico que o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, consequentemente, restringir o acesso à Justiça. Assim, nos termos do art. 232, § 3º, I, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC, CONCEDO o parcelamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas (limite estabelecido pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC), a serem devidamente comprovadas nos autos, devendo ser efetuada a primeira no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação do causídico da habilitação pelo departamento de controle e arrecadação, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito. COMUNIQUE-SE a Secretaria de Vara, na forma apontada no Ofício Circular nº 04/2018/GAB/J-Aux, o Departamento de Controle e Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso acerca do deferimento de parcelamento das custas na presente ação. Com ou sem o aporte do comprovante de recolhimento da primeira parcela das custas, transcorrido o prazo fixado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e façam-se os autos conclusos imediatamente para sentença. Realizado o recolhimento da primeira parcela das custas, retornem os autos conclusos para deliberação. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.
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