Banco J Safra S/A x Wellington Souza Medeiro
Número do Processo:
1003131-14.2023.8.26.0372
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Monte Mor - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Mor - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Manuela Biazin Chagas (OAB 321970/SP) Processo 1003131-14.2023.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO J SAFRA S/A - Exectdo: Wellington Souza Medeiro - Vistos, 1.Trata-se de execução de título extrajudicial para pagamento de quantia certa. Devidamente citado [fls. 62], o executado se quedou inerte [fls. 63]. Realizada pesquisa de bens, apresentou a impugnação de fls. 74/107, alegando, em síntese, que teve bloqueado o valor de R$ 7.954,56 que, segundo alega, seria impenhorável por se tratarem de proventos salariais. Todavia, a documentação juntada pela parte executada não demonstra a impenhorabilidade alegada, já que sequer aponta a origem dos valores e o respectivo bloqueio. Assim, dou por penhorado o valor bloqueado [ativos financeiros]. Providencie a Serventia a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo, a fim de que seja garantida a atualização monetária da conta judicial, bem como providencie-se a liberação nos autos da petição e da decisão sigilosas, publicando-se a decisão para ambas as partes. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte executada, pela imprensa na pessoa de seu advogado, para, querendo, impugnar, no prazo de 5 dias, e juntar prova documental da impenhorabilidade alegada. 3. Decorrido o prazo do executado sem manifestação, o que deverá ser certificado, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, apresentando, em caso de saldo eventual, memorial de cálculo atualizado. 4. Havendo a juntada de nova documentação pelo executado, intime-se a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo de 5 dias. Ocasião em que deverá se manifestar, também, sobre a proposta de acordo de fls. 74/79. Cumpridas as providencias acima, tornem conclusos com BREVIDADE. Intime-se.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Mor - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Manuela Biazin Chagas (OAB 321970/SP) Processo 1003131-14.2023.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO J SAFRA S/A - Exectdo: Wellington Souza Medeiro - Vistos, 1. DEFIRO, sucessivamente, o bloqueio de valores da parte devedora pelo SISBAJUD e, sendo este infrutífero ou parcialmente frutífero, bloqueio de transferência e de licenciamento de veículos pelo RENAJUD, mediante prévio recolhimento das taxas pertinentes e juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa SISBAJUD será realizada com utilização da reiteração automática de ordens de bloqueiopelo prazo de 30 dias contados da primeira ordem de penhora dos ativos financeiros. Neste caso, providencie a Serventia o necessário, após recolhidas às custas necessárias. 2. Bloqueados valores pelo sistema SISBAJUD, intime-se o devedor, via DJE, cientificando-o[s] da indisponibilidade de valores através de bloqueio judicial, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, intimando-o[s] do prazo de cinco dias para, se o caso, comprovar[em] que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-o[s] de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo conforme artigo 854, §5º, do CPC. Realizada a pesquisa SISBAJUD, libere-se esta decisão e a petição sigilosa nos autos principais, bem como publique-se. 3. Bloqueados veículos, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, e, em seguida, tornem conclusos para eventual determinação da penhora, avaliação e remoção. 4. Ficam condicionadas as providências supra ao recolhimento das despesas processuais respectivas, salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. 5. Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, no prazo de quinze dias (quinze dias), pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quis requer penhora, qualificação completa dos coproprietários, eventual cônjuge e credores, juntando a[s] respectiva[s] matricula[s] atualizada[s]. Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora. Se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa pelo ARISP deve ser realizada pela serventia, se infrutíferas as providências anteriores. 6. À vista das medidas anteriores já aplicadas, despicienda eventual pesquisa pelo sistema INFOJUD, a qual fica indeferida. 7. Infrutíferas as medidas constritivas, tratando-se do devedor de pessoa jurídica, incumbe ao credor manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias contados da última pesquisa de bens liberada aos autos, sob pena de suspensão anual e posterior arquivamento nos termos do artigo 921, §1º e 2º, do CPC. O processo, bem como o prazo prescricional, ficarão suspensos pelo prazo de um ano nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo ânuo, sem manifestação do credor, fica, desde já, determinado o arquivamento do feito [CPC, artigo 921, §2º], facultando-se eventual prosseguimento da execução, a pedido da parte interessada, caso surgidos novos bens [CPC, artigo 921, §3º]. 8. Fica, desde já, autorizada a inscrição do débito no sistema SERASAJUD, caso postulado pela parte interessada, desde que comprovado o pagamento das taxas pertinentes. 9. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o[a][s] exequente[s] poderá[ão] requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao[à][s] exequente[s] providenciar[em] as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado. Cumpra-se.