E. Luiz Luquini Comercio Ltda x 47.102.562 Raul Felipe De Oliveira Figueiredo
Número do Processo:
1003143-08.2025.8.11.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
TUTELA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: TUTELA CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES ajuizada por E. LUIZ LUQUINI COMERCIO LTDA em face de DRAUL FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO. De início, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas iniciais de distribuição disposto no art. 2º, §4º do Provimento nº 22/2016-CGJ. Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, delibero pela emenda da inicial no prazo de 15 dias, a fim de que o autor promova o seguinte reparo: a) Promova o recolhimento das custas iniciais de distribuição (art. 2º, §4º do Provimento nº 22/2016-CGJ). Havendo requerimento da parte autora, defiro o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas, devendo a primeira parcela ser paga em 05 (cinco) dias úteis e as demais a cada 30 (trinta) dias corridos, a partir da primeira parcela, juntando-se o respectivo comprovante no feito. Consigna-se que o atraso de qualquer parcela acarretará na extinção do feito sem resolução de mérito, independente de intimação prévia. Fica o autor advertido de que a inércia implicará no indeferimento da inicial. Decorrido o prazo acima, retorne os autos conclusos.