Banco Agibank S/A e outros x Banco Agibank S.A.

Número do Processo: 1003150-83.2024.8.26.0372

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Entrada de Autos de Direito Privado 2 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 08 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVEL
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1003150-83.2024.8.26.0372; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Monte Mor; Vara: 2ª Vara Civel; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003150-83.2024.8.26.0372; Assunto: Bancários; Apelante: Banco Agibank S/A; Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS); Apelado: Maria das Graças de Freitas (Justiça Gratuita); Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Monte Mor - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1003150-83.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria das Graças de Freitas - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar abusivos os juros cobrados no contrato discutido nos autos (contrato nº 1250455704) e determinar a aplicação de juros mensais e anuais à média do mercado de acordo com a organização do Banco Central do Brasil, para o mesmo período inicial do contrato, devendo os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos por conta da aplicação da taxa de juros abusiva ser apurado em fase de liquidação de sentença e restituído pelo réu em favor da requerente, na forma simples, com atualização monetária desde os desembolsos e juros de mora a contar da citação. No que tange aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024, a correção monetária será feita com base no IPCA e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024, o índice a ser utilizado para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidirem apenas juros de mora; b) o IPCA, enquanto incidir somente correção monetária; c) a taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sucumbente em maior parte, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação em favor da patrona da autora. Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P. I. Monte Mor, 14 de maio de 2025.
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