Processo nº 10031571120248260070
Número do Processo:
1003157-11.2024.8.26.0070
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Batatais - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Batatais - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1003157-11.2024.8.26.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mario Jesus de Araujo - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o devedor, à fl. 157, formulou pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em sua conta bancária do BRADESCO S/A. O fundamento do pedido reside na alegação de que tais valores possuem natureza salarial, o que, em tese, os tornaria impenhoráveis. O devedor detalha que a quantia de R$ 1.833,52 é integralmente proveniente de salário. Em relação ao valor adicional de R$ 970,00, também bloqueado, o devedor propõe destinar R$ 500,00 para pagamento parcial de acordo e requerer a liberação dos R$ 470,00 remanescentes. As informações bancárias constantes às fls. 158/163 foram confrontadas com o detalhamento do bloqueio SISBAJUD, também às fls. 158/163. Desta análise, restou comprovado que a conta bancária do devedor, no momento do bloqueio judicial, apresentava crédito proveniente de salário. A questão central posta em análise é a impenhorabilidade de verbas salariais, matéria esta de ordem pública e de proteção constitucional ao mínimo existencial do devedor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, é cristalino ao estabelecer a impenhorabilidade de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". No caso em tela, a prova documental carreada aos autos, em especial os extratos bancários de fls. 158/163, em cotejo com o detalhamento do SISBAJUD, confirma a natureza salarial da quantia de R$ 1.833,52. Diante de tal constatação, e em estrita observância ao dispositivo legal invocado, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida que se impõe. A finalidade da norma é garantir a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor e de sua família, não permitindo que a execução do débito comprometa sua capacidade de prover suas necessidades básicas. Quanto ao valor de R$ 970,00, a situação se afigura diversa. O devedor manifesta a intenção de destinar parte deste valor para o adimplemento parcial de um acordo, com a consequente liberação do saldo remanescente. Tal pleito, contudo, envolve um interesse direto da parte credora, MARIO JESUS DE ARAÚJO, que precisa se manifestar sobre a proposta de parcelamento apresentada pelo devedor à fl. 157. A análise da viabilidade e aceitação da proposta de parcelamento não pode ser feita de ofício por este juízo, sem a prévia oitiva da parte credora, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pelo exposto, e em conformidade com a legislação aplicável e a prova dos autos: 1. CONHEÇO da impenhorabilidade da quantia de R$ 1.833,52, constante do extrato de fl. 163, ante a cabal demonstração de sua natureza de verba salarial, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO o desbloqueio imediato da referida quantia, com a máxima urgência, para que seja restituída ao devedor. 2. Antes de apreciar o pedido referente à impenhorabilidade do valor de R$ 970,00, também bloqueado à fl. 163, e considerando a proposta de parcelamento de fl. 157, INTIME-SE a parte credora, MARIO JESUS DE ARAÚJO, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. - ADV: MARIO JESUS DE ARAUJO (OAB 243986/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Batatais - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Mario Jesus de Araujo (OAB 243986/SP) Processo 1003157-11.2024.8.26.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mario Jesus de Araujo, Mario Jesus de Araujo - Vistos. Manifeste-se o exequente, em 5 dias, requerendo o que de direito. No silêncio, aguarde-se por 30 dias. Após, conclusos. Prov.