Processo nº 10031923620238260577
Número do Processo:
1003192-36.2023.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003192-36.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Aristeu da Silva Maia - Vistos. 1- Fls. 285: Desconsiderem-se o ofício de fls. 284. 2- Manifeste-se o vencedor em 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 3- Deverá ser observado o Provimento CG nº 16/2016 que introduziu a Subseção XXVI - 'Do cumprimento de sentença' ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cientificando-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital - nos termos dos artigos 1.285 e 1.289 das NSCGJ. 3.1- O procedimento acima deverá se dar por meio do Portal e-SAJ da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau"; categoria "Execução de Sentença" e selecionar a "Classe" CONFORME O CASO: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública"; anexar os documentos mencionados no Provimento 16/2016 na seguinte ordem: 1) petição inicial; 2) sentença; 3) acórdão (inclusive de eventuais Embargos de Declaração); 4) certidão de trânsito em julgado; 5) procuração; 6) cópia desta decisão - separando-os em blocos de documentos para adequada visualização. 4- Havendo condenação em custas processuais, respeitadas as hipóteses de inexigibilidade (JG, isenção, etc.), providencie o devedor o seu recolhimento (guia DARE, cód. 230-6) no mesmo prazo do item '1' supra. Caso sejam devidas e não pagas, será expedida oportunamente Certidão para inscrição do valor apurado em Dívida Ativa do Estado. 5- Nos termos do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, do Egrégio TJSP, que determina a estrita observância das alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa judiciária devida no momento da instauração do incidente de cumprimento de sentença, no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito - nos termos do item '2' do Comunicado Conjunto -, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita ou isenção na fase de conhecimento subjacente, comprovando-se lá a condição de beneficiário, caso em que o valor da taxa judiciária e demais despesas deverão ser incluídas no demonstrativo de débito pela exequente. 6- No caso de instauração de pedido de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, relativo à obrigação de fazer, não sendo possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença (itens 5 e 6) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (alínea '7'). 6.1- No momento do peticionamento cumprimento de sentença deverá o requerente valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE para que assim seja realizada a vinculação e a 'queima' automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, §5º das NSCGJ). 7- Decorrido o prazo assinalado no item '1' supra, ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JÂNIO ANTONIO FARIAS E ALMEIDA (OAB 197280/SP)