Processo nº 10032030720258260024

Número do Processo: 1003203-07.2025.8.26.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Andradina - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Andradina - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003203-07.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleonice Miranda - VISTOS.... Reconsidero a decisão retro e recebo a Inicial e sua emenda de fls. 01/110 e 122/224. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, faltam, ao menos, por ora, elementos que justifiquem a concessão da tutela provisória de urgência, visto que os descontos iniciaram em janeiro de 2020 (fls. 03) e a ação somente foi ajuizada em maio de 2025. O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da ré. Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela provisória de urgência com o respeito ao contraditório. Desse modo, aguarde-se a formação do contraditório para apreciação da tutela provisória de urgência requerida. Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Intime-se - ADV: ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP)
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Andradina - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003203-07.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleonice Miranda - VISTOS... Pela derradeira vez, intime-se a parte autora para proceder à emenda da inicial, devendo se atentar ao cumprimento integral à decisão retro, especialmente com relação ao item: a.4) Certidão de distribuidores cíveis do TJ/SP em nome do(a) requerente, tendo em vista que compete à parte interessada a diligência; Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intime-se. - ADV: REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP), ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP)
  3. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Andradina - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003203-07.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleonice Miranda - VISTOS... Providencie a parte autora a emenda da inicial para cumprimento integral da decisão de fls. 111/115, devendo se atentar especialmente ao item a.4) Certidão de distribuidores cíveis do TJ/SP em nome do(a) requerente, tendo em vista que a diligência compete à parte. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intime-se. - ADV: REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP), ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Andradina - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003203-07.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleonice Miranda - VISTOS... 1) O Juiz, com amparo nos arts. 5º, 6º, 7º, 139, IX, 320, 321 e 485, § 3º, do CPC/15, e ao observar as singularidades do caso concreto e sempre que assim julgar necessário, com base no poder geral de cautela, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, bem como todos aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação e capazes de assegurar o trâmite útil e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV do Código de Processo Civil. Os casos de condutas predatórias estão frequentemente relacionados a empréstimos consignados, planos de saúde, discussão de multas, serviços diversos, bancos de dados, suposto descumprimento de dever de informação, transporte aéreo, vícios construtivos, benefícios previdenciários, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos (DPVAT). E, acerca do tema, o próprio Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação nº 127/2022, que tem o objetivo de coibir a judicialização predatória (ajuizamento em massa de ações no território nacional com pedido e causa semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas). De igual modo, não por outra razão, sobreveio no STJ o Tema Repetitivo 1.198, em cuja decisão de admissibilidade definiu como questão jurídica a ser enfrentada a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. No mesmo sentido, o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem endossando as boas práticas aplicadas pelos magistrados de Primeiro Grau com o fito de impedir tais práticas. Confira-se: APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais Sentença de extinção, por indeferimento da petição inicial Recurso da autora. EXTINÇÃO DO PROCESSO Medida ajustada Mandado de constatação cumprido nos autos Autora que desconhece os detalhes do presente processo e os advogados que a patrocinam, tendo sido procurada por pessoas que lhe informaram a possibilidade de redução de valores pagos por seus empréstimos - Determinação do Juízo a quo de juntada de procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal em cartório judicial, além de juntada de comprovante de endereço e extratos bancários - Providência em consonância com o Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado n. 5 do NUMOPEDE, com vistas a evitar o ajuizamento de demandas de litigância predatória Não cumprimento pela parte autora Indeferimento da peça inicial que se impõe. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB - Indícios de ilícito disciplinar que autorizam a medida determinada pelo Juízo a quo. SENTENÇA MANTIDA Recurso da autora desprovido, com majoração de honorários. (TJSP; Apelação Cível 1003886-80.2023.8.26.0358; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos materiais e morais. Omissão da autora quanto ao atendimento da determinação de emenda à inicial. Sentença de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito. Existência de várias demandas semelhantes na comarca. Documentos e informações que não foram juntados aos autos no prazo concedido. Princípios da cooperação, celeridade e efetividade que devem ser observados. Omissão quanto ao atendimento da determinação judicial que ensejou a extinção do processo. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004580-11.2023.8.26.0306; Relator (a): Paulo Sergio Mangerona; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024) APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Representação processual irregular Extinção do feito Autora que aponta a validade da procuração juntada aos autos Descabimento Determinação de apresentação de procuração com reconhecimento de firma pelo magistrado que não foi cumprida Indícios de advocacia predatória Ordem que se encontra em conformidade com o Comunicado nº 2/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça Condenação da patrona da requerente ao pagamento das custas que está em consonância com o art. 104, § 2º, do CPC, aplicável ao caso. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004599-47.2023.8.26.0005; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Decisão de primeiro grau que determinou a juntada de nova procuração, agora com firma reconhecida e específica para este feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Pretensão da autora à reforma. Descabimento. Providência que atende à necessidade de se coibir a advocacia predatória, quando presentes os indícios de sua ocorrência. Inteligência do art. 139, III, do CPC. Ato judicial impugnado que encontra guarida no Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, o qual, em razão notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, adotou um conjunto de medidas visando a minimizar fraudes relacionadas ao ajuizamento de demandas em massa por um mesmo advogado. Ausência de demonstração de dificuldades para a apresentação da documentação requerida. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106461-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023). APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais. Sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, pois não atendida, pela requerente, a apresentação de procuração específica e com firma reconhecida. Insurgência da requerente. Possibilidade de exigência, pelo juízo, quando assim o exigir o caso concreto. Art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal. Exercitada, aqui, pretensão que por reiteradas vezes se tem atrelado à advocacia predatória, com a juntada, pela requerente, de instrumento de procuração em tudo vago e inespecífico, fatos que sustentam ser a determinação judicial razoável, amoldando-se à conduta preventiva que do juízo singular se espera, no exercício de sua função. Precedentes desta C. Câmara. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004629-25.2023.8.26.0024; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência do autor em relação à decisão que determina a regularização da representação processual. 2. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. Cabimento. Exigência justificada em razão do dever de cautela que é assegurado ao julgador para evitar o eventual uso predatório da Justiça (CPC/15, art. 139, III). 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2030212-33.2024.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luís H.B. Franzé, j. 29/02/2024). Merece atenção especial a prática predatória consistente no fracionamento concomitante ou sucessivo de pretensões, muitas vezes acompanhada de escolhas abusivas de foro para ajuizamento dos processos, com finalidade de obtenção das decisões mais favoráveis, por meio da seleção de juízos anteriormente testados mediante propositura de feitos isolados. No caso, em datas próximas, as mesmas partes autoras tem distribuído diversas ações contra outros credores somente nesta comarca. O(a)(s) advogado(a)(s), por sua vez, em menos de um ano, tem distribuido centenas de ações em todo estado, com as mesmas características. Desta feita, é o caso de se impor maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. O abuso do direito de litigar em ações que versam sobre direito disponível acarreta em sérios prejuízos sociais a população dessa Comarca, haja vista se tratar de vara única com competência cumulativa. Tal situação gera sobrecarga invencível de trabalho e impede a distribuição de justiça em outros feitos prioritários, tais como os de interesse de incapazes, idosos e demais pessoas em situação de vulnerabilidade, réus presos, ações coletivas lato sensu, etc. Em face do exposto, para melhor aferição da regularidade processual e do interesse de agir, considerando a necessidade de equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC), promova a parte autora a EMENDA À INICIAL, para: a) providenciar a juntada de: a.1) comprovante atualizado de endereço de serviços como água, luz, bancários, em que se comprove consumo efetivo; a.2) procuração específica para o ajuizamento do feito, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial ou reconhecimento de assinatura por meio do portal gov.br; a.3) informação sobre seu e-mail e telefone; a.4) Certidão de distribuidores cíveis do TJ/SP em nome do(a) requerente; b) demonstrar a efetiva comprovação da necessidade de gratuidade processual, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC e do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza tributária, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: b.1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, onde conste o último vínculo trabalhista, além de comprovante de renda mensal (holerite), do(a) requerente e de eventual cônjuge, no caso de trabalho formal ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário; ou cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentado (esclarecendo ainda, na hipótese, se tem outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria); b.2) cópia dos extratos bancários de contas bancárias de titularidade do requerente, e de eventual cônjuge, dos últimos 06 (seis) meses; b.3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos (seis) meses, do requerente, e de eventual cônjuge; b.4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, a qual deverá ser apresentada em sua integralidade e não apenas o recibo de entrega ou extrato de processamento; os extratos de conta bancária e de cartões de crédito deverão ser apresentados com relação a todas as contas e cartões que possua(m) a parte solicitante e seu eventual cônjuge, firmando-se, ainda, declaração, sob as penas da lei, de que não possui(em) outras contas bancárias ou cartões de crédito além daqueles indicados nos autos. Sendo o(a) requerente titular(es) de empresa individual, espécie de empresa que não tem personalidade jurídica própria e independente da de seu titular, tratando-se, pois, de uma única pessoa, deverá(ão) apresentar, ainda, cópias dos documentos acima indicados com relação à referida empresa. Decorrido o prazo supra, sem o cumprimento da determinação, estará, desde já, indeferido o pedido de gratuidade processual. Com a juntada dos citados documentos, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade processual. Subsidiariamente, deverá a parte requerente, no mesmo prazo, recolher taxa judiciária e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). 2) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, ou indicar a reiteração de pedido urgente utilizando o tipo de petição pedido de liminar/tutela antecipada, se o caso, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Efetuada a regularização, conclusos. 3) Eventual descumprimento de qualquer item da presente decisão terá como consequência o indeferimento da petição inicial - art. 321, parágrafo único, do CPC/15. O prazo para o cumprimento das determinações acima é de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP)