Ricardo Silva De Andrade x Banco Agibank S.A.
Número do Processo:
1003203-62.2025.8.26.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araras - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Lucilady Silva Ferreira (OAB 450576/SP) Processo 1003203-62.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Silva de Andrade - Vistos. Apense-se aos autos nº 1003194-03.2025 para julgamento conjunto; Nos termos dos artigos 10, 317 e 321 do Código de Processo Civil, e atento aos princípios da economia, cooperação e celeridade processuais, verifico que a petição inicial necessita de emenda, sem a qual, o feito não se encontrará apto a ensejar o enfrentamento do mérito; A procuração outorgada, não contem poderes específicos para aforar a demanda ora proposta, ao contrário do que prescreve o artigo 654 § 1º do Código Civil, quanto: "(...) o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos" (fls. 17); Ademais, a outorga de poderes indeterminados, além da assinatura na forma digital, denota indícios quanto a prática da advocacia predatória, e portanto ausência de conhecimento tanto da lide, como das consequências de eventual sucumbência ou aplicação das penalidades, por força da lide temerária; Cabe ao magistrado determinar a regularização, quando verificada a irregularidade na representação na forma do artigo 76, § 1º, I do Código de Processo Civil; E ainda, nos termos do artigo 139, II, VIII e IX, do referido diploma, determinar medidas ainda que atípicas para evitar o uso abusivo do judiciário. Há que se ressaltar que as exigências, não afastam a possibilidade da parte ingressar em juízo, mas tão somente que tenha ciência inequívocas das consequências processuais; Recentemente, a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e a Escola Paulista da Magistratura (EPM) promoveram, no dia 14 de junho p.Passado, o curso Poderes do juiz em face da litigância predatória, com discussão e votação dos enunciados propostos, dentre os quais destaco: "4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo; 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal; 14) O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003); 16) Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de máfé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória; Vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no despacho proferido no REsp 2.021.665/MS, afetou a questão sob o tema nº 1198: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários"; Em hipóteses análogas, assim se decidiu: "Agravo de instrumento. Ação de conhecimento. Decisão que determinou ao autor a apresentação (a) de procuração com poderes específicos e que contenha reconhecimento de firma, (b) de declaração, de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, (b.1) de negação, sob as penas da lei, da existência de qualquer relação jurídica com a parte ré, ou de reafirmação do desconhecimento do débito especificamente contestado, (b.2) de afirmação da ciência da ação e de seus termos, incluindo os pedidos de danos morais, (b.3) declaração de ciência de que, caso seja comprovada a inveracidade dos fatos narrados, poderá ser condenado como litigante de má-fé e estará sujeito ao pagamento de multa, sem prejuízo de arcar comas custas e despesas do processo e honorários de advogado da parte adversa. Determinação está amparada em Comunicado da Corregedoria Geral desta Corte, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem suspeita específica em relação ao advogado atuante. Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2096732-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024); Assim, providencie a parte autora o aditamento da inicial, apresentando: a) procuração com poderes específicos e que contenha reconhecimento de firma, (b) declaração, de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, (b.1) negação, sob as penas da lei, da existência de qualquer relação jurídica com a parte ré, ou de reafirmação do desconhecimento do débito especificamente contestado, (b.2) afirmação da ciência da ação e de seus termos, incluindo os pedidos de danos morais, (b.3) declaração de ciência de que, caso seja comprovada a inveracidade dos fatos narrados, poderá ser condenado como litigante de má-fé e estará sujeito ao pagamento de multa, sem prejuízo de arcar comas custas e despesas do processo e honorários de advogado da parte adversa; no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito (CPC 321, § único); Intime-se.