Mário Rubens Gomes De Araújo e outros x Livia Karoline Ruiz Lima
Número do Processo:
1003204-17.2025.8.26.0048
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003204-17.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mário Rubens Gomes de Araújo - - Regina Nobrega Gomes de Araujo - Livia Karoline Ruiz Lima - Vistos. À luz do art. 357, § 2º, do CPC, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos, mediante justificativa de sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Para tanto, as partes deverão (1) delimitar, de forma objetiva e específica, os fatos que consideram controvertidos e, sucessivamente, (2) indicar, de forma objetiva e específica, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o disposto nos art. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de justificar a adequação e a necessidade da produção da prova requerida para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único). Em caso de requerimento de prova testemunhal, as partes deverão já individualizar objetivamente qual fato pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar o seu rol de testemunhas, para subsidiar futura decisão à luz dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º, e art. 370, parágrafo único) e para a inserção do ato na pauta de audiências deste Juízo à luz do princípio da eficiência (CPC, art. 8º). Deverão, ainda, informar expressamente se desejam que a audiência a ser eventualmente designada ocorra de forma virtual. Em caso de requerimento de prova pericial, as partes deverão indicar qual a especialidade do expert a ser nomeado e deverão desde já apresentar quesitos e declinar assistente técnico, com a individualização objetiva do fato a ser provado por meio da prova técnica. Registre-se que, caso seja constatada a formulação de requerimento de prova manifestamente inútil ou protelatória, ao arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte que a requereu, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC, do que ficam ambas as partes ora expressamente advertidas. Digam, ainda, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. Não havendo mais provas a serem produzidas, intime-se o Ministério Público para que emita parecer final, se o caso. Intimem-se. - ADV: GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB 305583/SP), GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB 305583/SP), MURILO BACCI CAVALEIRO (OAB 166244/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003204-17.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mário Rubens Gomes de Araújo - - Regina Nobrega Gomes de Araujo - Livia Karoline Ruiz Lima - Vistos. Ciente o juízo quanto a concessão da tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 2149757-63.2025.8.26.0000 (fls. 348/350). Aguarde-se, no mais, a manifestação da parte autora em relação ao ato ordinatório de fl. 314. Int. - ADV: GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB 305583/SP), GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB 305583/SP), MURILO BACCI CAVALEIRO (OAB 166244/SP)