R. S. M. x F. A. D. M. C.
Número do Processo:
1003208-32.2022.8.26.0445
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Guarda de Família
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível | Classe: Guarda de FamíliaProcesso 1003208-32.2022.8.26.0445 - Guarda de Família - Guarda - R.S.M. - F.A.M.C. e outro - Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora promovesse os atos e diligências que lhe competiam, houve a sua intimação para que suprisse a falta no prazo de 05(cinco) dias, tendo, mais uma vez, transcorrido o prazo sem atendimento, caracterizando-se, pois, a hipótese de abandono da causa. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso III e § 1° do Código de Processo Civil. Sem custas, face à gratuidade da justiça de que gozam as partes. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao §8º do art. 85 do CPC. A cobrança das verbas sucumbenciais deverá observar o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Fixo os honorários advocatícios no valor máximo da tabela vigente do convênio DPG/OAB, expedindo-se a certidão de honorários, se o caso. Oportunamente, arquive-se com as baixas de estilo. P.I.C. - ADV: DEBORA ALVES DE ARAGÃO (OAB 409709/SP), MARCOS AURELIO MONSORES DA SILVA (OAB 277287/SP)