Processo nº 10032138720258260400
Número do Processo:
1003213-87.2025.8.26.0400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003213-87.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Cughele Gonçalves - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Ressalte-se que os extratos juntados demonstram que o autor possui outra(s) conta(s) bancária(s), cujos extratos foram omitidos. Também não juntou o relatório do Registrato e os extratos das contas nele indicadas, como determinado. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP), GABRIELA DE SOUZA LIMA (OAB 301857/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003213-87.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Cughele Gonçalves - Vistos. 1. Considerando que, além da devolução de valores, o autor pleiteia a rescisão contratual, o valor da causa deve ser o valor do contrato. Assim, retifico de ofício o valor da causa para que passe a ser de R$ 90.402,00. Procedam-se as anotações necessárias. 2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia de comprovante de renda mensal atual de todas as fontes de renda, e de eventual cônjuge; b) cópia do relatório de relações financeiras do Registrato e dos extratos bancários de todas as contas nele indicadas, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, observando o valor da causa acima arbitrado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: GABRIELA DE SOUZA LIMA (OAB 301857/SP), DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP)