Hiperbarica Rondonopolis Ltda x Energisa Mato Grosso Distribuidora De Energia S.A e outros
Número do Processo:
1003224-97.2024.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2025 a 18 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELCERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, impulsiono os presentes autos para intimação da parte recorrida para, querendo, contrarrazoar o recurso de apelação interposto nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003224-97.2024.8.11.0003. AUTOR: HIPERBARICA RONDONOPOLIS LTDA. RÉU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. HIPERBARICA RONDONOPOLIS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada. Alega o autor que possui relação de consumo com a requerida, referente ao fornecimento de energia elétrica, sob o código de cliente n.º 6/3082482-5. Sustenta que, embora esteja adimplente com suas obrigações contratuais, vem sendo reiteradamente cobrado por suposta fatura inadimplida, referente ao mês de janeiro de 2023, no valor de R$ 47,06. Informa que o referido valor foi devidamente quitado, apresentando o respectivo comprovante de pagamento. Apesar disso, a requerida manteve a cobrança e, posteriormente, inscreveu indevidamente seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Diante do exposto, busca pela declaração de inexistência do débito, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão do constrangimento e dos prejuízos sofridos. Com a inicial, vieram os documentos de ID 141313865 a ID 141313879. O Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência vindicada, determinando que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da requerente quanto às faturas discutidas na presente lide, sob pena de multa diária (ID 141636365). Designada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero (ID 154610084). A requerida apresentou contestação ao ID 156843113, pleiteando pela improcedência dos pedidos, considerando que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Impugnação à contestação ao ID 159026836. Os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido. Impende consignar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental se revela suficiente ao deslinde da causa. A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º, e parágrafos, do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, infere-se dos autos que a parte requerida não conseguiu, por qualquer modo, demonstrar a existência do débito e regularidade da cobrança que ensejou o apontamento restritivo. Ademais, tendo a parte autora afirmado que o débito está quitado desde janeiro de 2023, incumbiria a parte reclamada demonstrar a sua existência e a regularidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, porém quedou-se inerte. Outrossim, a parte autora juntou aos autos o comprovante de pagamento (ID 141313879), demonstrando que a fatura de energia foi efetivamente quitada no dia 30 de janeiro de 2023, o que torna indevida qualquer cobrança posterior e, sobretudo, a inscrição em cadastros restritivos. Portanto, assiste razão ao direito da parte autora quanto a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 47,06 (quarenta reais e seis centavos). Em assim sendo, comprovada a prática de ato ilícito, obviamente não abrangido pelo exercício regular de um direito, bem como, presente a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, é se ser reconhecido o dever de a ré indenizar o autor. Data vênia aos argumentos defensivos da parte requerida, não passaram de meras alegações, porquanto, pelas provas anexadas aos autos, é possível concluir que o nome da parte autora foi incluso em cadastro de inadimplentes, mesmo após a quitação regular do débito restando evidente a falha na prestação de serviços. Destarte, o nome do autor foi indevidamente lançado em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida indevida, o que atrai a inteligência do artigo 14 do CDC, o qual atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva. Friso não se exigir demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, configura-se como dano in re ipsa, como reiteradamente vem decidindo as cortes do País, inclusive, do STJ, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DO NÚMERO NO 'BOLETIM DE PROTEÇÃO' ('LISTA NEGRA'). CONSTRAGIMENTO. COMPRA RECUSADA. DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. - Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro. (STJ; Resp 233076/RJ; Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; Data Decisão: 16.11.1999; Quarta Turma). Desse modo, configurada a responsabilidade da requerida quanto ao dano sofrido pelo autor em decorrência da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Contudo, frisa-se, relativamente ao valor da indenização pela ofensa a direito da personalidade, tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Assim, frente a tais razões, dá-se provimento à pretensão deduzida na inicial para julgar procedente o pedido vestibular para condenar a reclamada no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais sofridos pela parte autora. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: a) DECLARAR inexistência do débito discutido na inicial no valor de R$ 47,06 (quarenta reais e seis centavos); b) CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização de danos morais, montante que deverá ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (abatida a correção monetária), e correção monetária pelo ICPA, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §1º do CC, ambos contados da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que já considerada, na fixação, a atualização do valor até esta data. Em decorrência do princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como aos honorários de advogado no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, à luz do disposto no art. 85, §2º, do CPC. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 25 de abril de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)