Processo nº 10032251520258260073

Número do Processo: 1003225-15.2025.8.26.0073

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Avaré - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Avaré - 1ª Vara Cível | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1003225-15.2025.8.26.0073 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.G.P.C. - Vistos. Na hipótese dos autos, já houve análise e indeferimento do pedido de tutela de urgência, o que indica que se atingiu um nível de cognição que impõe a instrução da lide, tornando a realização de audiência de conciliação inócua. Desse modo, por implicar dispêndio de tempo desnecessário e dispersão de recursos desta já assoberbada Vara, sem real potencial de conciliação, indefiro o pedido formulado pelo autor. Cumpra-se a deliberação de fl. 47. Int. - ADV: JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP)
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Avaré - 1ª Vara Cível | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1003225-15.2025.8.26.0073 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.G.P.C. - Vistos. Ante a modalidade da representação, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência, neste momento processual, porquanto faltam elementos concretos para o deferimento, sendo necessária dilação probatória a fim de se apurar o equilíbrio entre a possibilidade do alimentante em prestar alimentos e a necessidade daquele que depende da prestação. CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo este o momento peremptório para a juntada de documentação destinada à comprovação de suas alegações, artigos 434 e 435 do CPC, sendo sua(s) a(s) responsabilidade(s) pela escorreita digitalização daquilo que aportam aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ciência ao M.P. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP)
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Avaré - 1ª Vara Cível | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1003225-15.2025.8.26.0073 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.G.P.C. - Vistos. Ante a modalidade da representação, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência, neste momento processual, porquanto faltam elementos concretos para o deferimento, sendo necessária dilação probatória a fim de se apurar o equilíbrio entre a possibilidade do alimentante em prestar alimentos e a necessidade daquele que depende da prestação. CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo este o momento peremptório para a juntada de documentação destinada à comprovação de suas alegações, artigos 434 e 435 do CPC, sendo sua(s) a(s) responsabilidade(s) pela escorreita digitalização daquilo que aportam aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ciência ao M.P. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP)