Recon Administradora De Consórcios Ltda. x Rogerio Maria
Número do Processo:
1003231-92.2020.8.26.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1003231-92.2020.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Recon Administradora de Consórcios Ltda. - Rogerio Maria - Vistos, I- Fls: 346/347- Apresente memória discriminada do débito atualizado, bem como, nos termos do Provimento CSM 2684/2023, artigo 9º, Anexo V, datado de 30/01/2023, se faz necessário o recolhimento da importância de 01 UFESP - calculado por ordem/consulta, por pessoa - por CPF ou CPNJ e/ou período, em cada processo, para solicitação de busca de ativos financeiros e bens, de pessoa física ou jurídica, para os Sistemas Sisbajud (Guia FEDTJ - código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema). II- Defiro a pesquisa RENAJUD E SNIPER e PREVIJUD Nos termos do Provimento CSM 2684/2023, artigo 9º, Anexo V, datado de 30/01/2023, se faz necessário o recolhimento da importância de 01 UFESP - calculado por ordem/consulta, por pessoa - por CPF ou CPNJ e/ou período, em cada processo, para solicitação de busca de ativos financeiros e bens, de pessoa física ou jurídica, para os Sistemas Sisbajud (Guia FEDTJ - código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema). III- O executado não efetuou o pagamento do débito. Possível, portanto, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. O envio ao SERASA será incumbência da Serventia. Nos termos do COMUNICADO CG Nº. 1413/2016, informe o exequente, em cinco dias, os seguintes dados para cadastro no SERASAJUD: (a) data da inclusão; (b) vencimento da dívida; (c) data da inadimplência; (d) valor; (f) nome e CPF/CNPJ do exequente e do executado. A petição com tais informações será anexada ao pedido, junto ao SERASAJUD, para atendimento na forma solicitada pela parte e a inclusão será efetuada por conta e risco do exequente a quem caberá, caso ocorra o pagamento do débito ou pedido de parcelamento/acordo, formular o pedido de retirada. Deverá ainda, caso já não o tenha feito, recolher o valor da respectiva taxa, tantas quantas forem as pesquisas e/ou os réus (cód. receita 434-1), nos termos do Provimento CSM nº 2462/2017. IV- Indefiro o pedido com relação à CNIB (Centro Nacional de Indisponibilidade), uma vez que, nos termos do Provimento 39 do CNJ, a central terá por finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade e não pesquisa de imóveis. Ademais o referido cadastro não se destina a processos desta natureza e a indisponibilidade de bens imóveis é medida extrema, que não trará resultado positivo para a quitação da divida objeto desta demanda. Aliado a isto, o pedido poderá ensejar o gravame, sem critério específico, de quaisquer bens inclusive daqueles considerados impenhoráveis. Fato que transcende à finalidade precípua da excussão patrimonial, satisfação da obrigação, e assemelha-se à vingança privada. A localização de bens imóveis dos quais o executado é proprietário poderá ser obtido pelo exequente através de pesquisa no registro de imóveis e ARISP. Uma vez localizado qualquer bem imóvel nele poderá recair a penhora para garantia da dívida. V- Indefiro o pedido de SERP-JUD, não há regulamentação para uso no TJSP no âmbito cível. Intime-se. - ADV: ALYSSON TOSIN (OAB 363926/SP), NAYARA STEFANNY FRANCISCO MACHADO (OAB 427053/SP)