Anderson Carlos Rodrigues Do Nascimento x Banco C6 Consignado S.A.

Número do Processo: 1003236-98.2025.8.26.0637

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tupã - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tupã - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003236-98.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson Carlos Rodrigues do Nascimento - Banco C6 Consignado S.A. - Manifestem-se as partes, no prazo de 10 ( dez ) dias, sobre os extratos bancários de fls. 283/284, requerendo o que entenderem de direito. - ADV: ADIB MIGUEL SAPAG JUNIOR (OAB 376510/SP), GUILHERME GANDOLFO CHIARADIA (OAB 490228/SP), MATHEUS FERRARI NAKATA (OAB 389717/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tupã - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Adib Miguel Sapag Junior (OAB 376510/SP), Matheus Ferrari Nakata (OAB 389717/SP), Guilherme Gandolfo Chiaradia (OAB 490228/SP) Processo 1003236-98.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Carlos Rodrigues do Nascimento - Reqda: Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Oportunizada às partes a especificação de provas (fls. 266), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 268), enquanto o requerido pretende a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, e expedição de ofício para confirmação do crédito informado às fls. 101). O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 275, não se opondo às provas pretendidas. Indefiro a tomada do depoimento pessoal do autor, eis que, pela própria dimensão exponencial da controvérsia, a experiência prática revela que pouco provável a extração da confissão. Ademais, o financiamento questionado teria sido realizado por sua mãe e curadora, já falecida. Para comprovação do crédito, em sendo a titular da conta bancária já falecida, determino a quebra do sigilo da conta bancária indicada às fls. 101, junto ao Banco Bradesco apenas, no período de 30 dias antes e 30 dias depois da data de 23/01/2023, a ser realizada pelo sistema SISBAJUD, como diligência do Juízo. Após a vinda das informações, digam as partes em 10 (dez) dias, com seguida conclusão para prolação de sentença. Intime-se.
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