Processo nº 10032804520258260079
Número do Processo:
1003280-45.2025.8.26.0079
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB 318102/SP), Alex Augusto de Andrade (OAB 332519/SP), Nathalia Oliveira Gini (OAB 479458/SP) Processo 1003280-45.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Márcio Rogério Honório - Tendo em vista que o atual entendimento da Turma Recursal é pela procedência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR indevida a partir de 12/11/2019, a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI - percebida pela parte autora, e condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em se abster de efetuar os referidos descontos; bem como CONDENAR a requerida à devolução dos valores indevidamente descontados de contribuição previdenciária sobre a GDPI percebida pela parte autora, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária pelo IPCA-E, desde a retenção indevida, e juros de mora após o trânsito em julgado (súmula 188 STJ). Após o trânsito em julgado, adota-se unicamente a taxa Selic (EC 113/2021), composta por juros e correção. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC.