Bruno Soares Arantes x Seasonoval Brazil Information Services Ltda

Número do Processo: 1003290-49.2025.8.11.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003290-49.2025.8.11.0001. REQUERENTE: BRUNO SOARES ARANTES REQUERIDO: EBANX LTDA, ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., SEASONOVAL BRAZIL INFORMATION SERVICES LTDA Visto, Antes de deliberar acerca do pedido de justiça gratuita, DETERMINO a intimação da parte recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo, devendo, para tanto, acostar documentos que comprovem a insuficiência de recursos, nos moldes do art. 99, § 2º do CPC, sob pena de indeferimento do benefício. Oportunizo ainda, caso queira, o recolhimento do preparo recursal, no mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003290-49.2025.8.11.0001. REQUERENTE: BRUNO SOARES ARANTES REQUERIDO: EBANX LTDA, ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., SEASONOVAL BRAZIL INFORMATION SERVICES LTDA Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado em face da sentença proferida nos autos, aduzindo, em suma, perda de objeto com relação ao dano material, que já foi objeto de reembolso na esfera administrativa. Primeiramente, impõe observar que, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, resolver eventual contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. No caso dos autos, em atenção aos argumentos lançados na petição recursal, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício a ser combatido por esta via, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, o reexame da causa, o que não legitima a oposição dos presentes embargos. Não obstante, importante frisar que, como já proferida sentença e sem que o reclamado tenha comprovado, em momento oportuno, o reembolso do valor devido, a questão atinente ao dano material será objeto de análise quando da fase de cumprimento de sentença. Pelo exposto, observando os estritos limites do art. 1.022 do CPC e ante a inexistência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade e sim tentativa de rediscutir a matéria devidamente enfrentada, REJEITO os embargos de declaração. Havendo recurso, retornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
  4. 16/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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