Processo nº 10033037820258260438
Número do Processo:
1003303-78.2025.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Penápolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Fabio José Garcia Ramos Gimenes (OAB 263006/SP) Processo 1003303-78.2025.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exeqte: Ivan Alba Fernandes - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 34/62. O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais. É que se tratando de procedimento cirúrgico, a questão assume maior complexidade, impondo que se aguarde a vinda aos autos, ao menos, da defesa dos acionados, de modo a possibilitar a apreciação do pedido, com mais propriedade, em exauriente cognição. Pertinente relembrar, nessa diretriz, o aspecto precário desta decisão, que poderá ser revista, a qualquer tempo, notadamente ante os elementos de convicção que forem apresentados. Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em prosseguimento, citem-se os requeridos para os atos e termos da presente lide e querendo, contestá-la no prazo legal. Deverá constar do ato citatório, ainda, a advertência aos requeridos de que o prazo para contestar será contado emdias úteis(nos termos da lei 13.728 de 31/10/18, que inseriu o artigo 12-A na lei 9099/95, que assim preceitua: "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis"). ADVERTÊNCIAS: 1 Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011; 2 Fica a Fazenda Pública cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3 A apresentação de proposta de conciliação pelos requeridos não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo requerente; 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da parte passiva principal ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int.