Benedito Cezar Ferreira x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 1003309-78.2024.8.26.0484

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003309-78.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedito Cezar Ferreira - BANCO PAN S.A. - Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais" promovida por Benedito Cezar Ferreira em face de Banco Pan S.A.. O processo não está apto para julgamento, haja vista os requerimentos de provas feitos pelas partes, de sorte que passo a sanear o feito. A impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor não prospera. O requerente afirmou não ter condições financeiras de suportar as custas de um processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como juntou extrato com dados dos benefícios que percebe, de forma a confirmar a necessidade da benesse. O artigo 98, §3º do Código de Processo Civil estabelece: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabia ao requerido, impugnante, carrear aos autos elementos de prova aptos a comprovar a alegação de capacidade financeira do autor, o que não ocorreu. Assim, não prospera a impugnação feita pelo requerido, em contestação, razão pela qual ficam mantidos os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. No que diz respeito à alegação de que não constaria da procuração o objetivo da outorga do mandato, anoto que o ajuizamento desta sorte de ação prescinde de poderes específicos, de maneira que não se verifica qualquer irregularidade no mandato judicial. Aliás, diferentemente do afirmado pelo requerido em sua contestação, a procuraçãoad judicianão tem prazo de validade, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo. Cabe somente ao outorgante da procuração, comprovar que a revogou, e, na inexistência de provas da revogação, presume-se que continue em vigência. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual do autor por ausência de reclamação prévia ou pretensão resistida na esfera extrajudicial. O interesse processual foi consagrado pelo binômio necessidade/adequação e, na hipótese dos autos, demonstrou o requerente, em tese, a necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional, valendo-se, para tanto, da via processual adequada. Ademais, a suposta ausência de tentativa de solução extrajudicial da pretensão inicial não poderia impedir o autor de exercer seu direito constitucional de ação (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal). A arguição de prejudicial de mérito consistente na prescrição não prospera, tendo em vista o reconhecimento de que o caso em exame versa sobre inequívoca relação de consumo, de tal maneira que o prazo aplicável é o quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é o pagamento da última parcela, conforme vem reconhecendo a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Não há dúvidas quanto à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, justamente em decorrência da relação jurídica estabelecida entre as partes e o teor do que asseveram os artigos 2º, 14, § 1º e 17 do diploma consumerista. E, sob esse enfoque, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. Isso porque o prazo regulador da prescrição não é o trienal contido no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, como afirmado pela ré, mas o prazo quinquenal definido no artigo 27 do CDC. O termo inicial para sua contagem é o desconto da última parcela, como admitido jurisprudência: 'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido.' (AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018)" (TJ/SP; Apelação Cível 1008821-29.2017.8.26.0309; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2.020; Data de Registro: 04/08/2.020). No mais, as partes são legítimas e bem representadas. Não vislumbro a existência de vícios e/ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual declaro o feito saneado. Prosseguindo, não resta dúvida de que é de rigor aaplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo onde, no polo ativo, encontra-se um particular e, no polo passivo uma instituição financeira, evidenciando-se a hipossuficiência do primeiro, sobretudo no que se refere à disposição de meios de prova para fundamentar suas alegações. Ainda, segundo a Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Resta consignado, portanto, que no caso em questão resta invertido o ônus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 6º, VIII, CDC e no artigo 373, §1º, do CPC, cabendo ao requerido comprovar a existência da relação contratual em discussão e a veracidade da assinatura constante do contrato. Fixo como pontos controvertidos: a contratação efetuada pelo autor e a veracidade das assinaturas exaradas no contrato. O artigo 370 do Código de Processo civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, considerando que as provas dos autos não são conclusivas e as alegações dependem de conhecimento técnico científico para sua apuração, determino a realização de prova pericial por Perito do Juízo, conforme pleiteado pelo autor. Para tanto, defiro a produção da prova documentoscópica digital e nomeio o Sr. Alexandre de Lima Parra, independentemente de compromisso, eis que cadastrado(a) neste Juízo. Oportunamente, lance-se a nomeação do Perito no cadastro de Partes e Representantes. Fixo os honorários periciais em R$1.000,00, em razão do número de documentos a serem periciados. Os honorários deverão ser custeados pelo requerido. Tal determinação encontra respaldo na jurisprudência do E. TJ/SP, tendo em vista que se trata de impugnação a documento produzido pela requerida (artigo 429, II, CPC). Nestes termos: HONORÁRIOS PERICIAIS - Impugnação de assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado - Determinação da produção de perícia grafotécnica, sendo atribuído ao réu o pagamento de honorários periciais - Pretensão de reforma - Inadmissibilidade - Inversão do ônus da prova que é regra de instrução - Ônus da prova que incumbe à parte que produziu o documento - Exegese do art. 429, II, do CPC - Hipótese de exceção à regra geral - Agravo não provido.(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2015152-88.2022.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2.022; Data de Registro: 30/05/2.022). Intime-se o Sr. Perito, se aceita o encargo, e, com a manifestação deste nos autos, as partes serão intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 465, §3° do Código de Processo Civil. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde logo saliento que a viabilidade da realização da perícia a partir das cópias do contrato encartada aos autos será analisada pelo perito, o qual poderá, se o caso, solicitar à instituição financeira a apresentação da via original do contrato, cabendo ao requerido arcar com o ônus processual de eventual não exibição do documento original. Por fim, deverão as partes observar o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização dessa decisão. Intimem-se. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)