Processo nº 10033104920258260445

Número do Processo: 1003310-49.2025.8.26.0445

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1003310-49.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Bruno dos Santos Silva - Vistos. Tempestivo e isento de preparo, recebo o recurso inominado interposto pela FESP, observando-se o disposto no art. 13, caput, da Lei nº 12.153/09. Contrarrazões às fls. 99/103. Remeta-se, pois, ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1003310-49.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Bruno dos Santos Silva - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. Pretende a parte autora a incidência da "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional e da licença-prêmio indenizada. Procede o pedido. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, incisos VIII e XVII, combinado com o artigo 39, §3º, assegura que o décimo terceiro salário e o terço de férias devem ser calculados sobre a totalidade das vantagens remuneratórias. Eventuais disposições em sentido contrário previstas em legislação infraconstitucional não podem prevalecer sobre a garantia constitucional. Quanto à Bonificação por Resultados, o Tribunal de Justiça de São Paulo já pacificou o entendimento no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, reconhecendo sua natureza remuneratória, do que decorre a necessidade de sua inclusão na base de cálculo das verbas pleiteadas: "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria deSegurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado',uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor,configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação. No mesmo sentido: "RECURSO INOMINADO SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL MILITAR BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS PRETENSÃO DA INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDÊNCIA PUIL Nº 0000014-33.2022.8.26.9016 VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO NÃO PROVIDO".(TJSP; Recurso Inominado Cível 1005748-50.2023.8.26.0176; Relator (a):Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Embu das Artes -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024). "POLICIAL MILITAR INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (LCE 1.245/2014) NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS E SEU TERÇO Admissibilidade Natureza remuneratória da verba confirmada no PUIL 015 Exame da questão à vista da LCE 1.245/14 e da CF Precedentes deste Colégio Recursal Sentença reformada Pedido julgado procedente Recurso da parte autora provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002885-81.2024.8.26.0081; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Adamantina -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOPROCEDENTE o pedido, para declarar a natureza remuneratória da "Bonificação por Resultados", e condenar a ré a incluir as verbas na base de cálculo das férias e seu terço constitucional, licença-prêmio indenizada e 13° salário. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores serão atualizados monetariamente pela tabela prática do E. TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde cada pagamento a menor, até 08.12.2021; a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. Pindamonhangaba, 06 de junho de 2025. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP)
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