Sirlei Divina De Aguiar x Banco Bradesco Sa

Número do Processo: 1003312-17.2024.8.11.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DE JACIARA
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DE JACIARA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003312-17.2024.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se de ação de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais, proposta por SIRLEI DIVINA DE AGUIAR em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora afirma ser usuária dos serviços prestados pela instituição financeira ré e que, em 18 de setembro de 2024, ao acessar o aplicativo bancário por meio de seu aparelho celular, verificou a realização de operações não reconhecidas, consistentes em empréstimos pessoais e transações financeiras diversas, gerando-lhe surpresa e sentimento de impotência. Relata que foram contratados dois empréstimos pessoais, cujos valores teriam sido transferidos a terceiros estranhos à relação jurídica. Sustenta que, ao constatar os lançamentos indevidos, tentou contato com a instituição ré, porém, em razão do atendimento automatizado, não obteve suporte humano, motivo pelo qual formalizou reclamação na plataforma oficial da demandada, sob o protocolo nº 337101100, sem, contudo, obter qualquer solução até o momento. Alega, por fim, que não autorizou as referidas operações, tampouco forneceu seus dados pessoais ou credenciais de acesso a terceiros, negando o seu consentimento para a realização das transações impugnadas. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC (Id. 177457388). O réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a carência da ação por ausência de prévio requerimento na via administrativa. Requereu, ainda, a revogação dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, sob o fundamento de que esta possuiria condições financeiras de arcar com as custas processuais. No mérito, sustentou a regularidade das contratações realizadas por meio do aplicativo da instituição, inexistindo, portanto, vício de consentimento ou desconhecimento das condições pactuadas. Requereu a produção de provas, notadamente a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da autora (Id. 181550500). A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id. 181890681). A parte autora impugnou a contestação (Id. 184347221). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA Ao contrário do que é defendido pelo réu, não se deve exigir a postulação prévia para a caracterização do interesse processual, situação que violaria a inafastabilidade constitucional da jurisdição (CF, art. 5º, inciso XXXV). Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0030429-82.2016.8.11.0041 APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PERDA DE APARELHOS ELETRÔNICOS - COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO - POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO DE REPARAR – RECURSO NÃO PROVIDO. Desnecessária a comprovação de requerimento administrativo como pressuposto à propositura de Ação judicial e indenização, pois violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Aplica-se o CDC nos casos em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do segurado/consumidor. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a prova do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. (TJMT - N.U 0030429-82.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 13/12/2019). Portanto, afasto a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu sustenta que a requerente não comprovou seus rendimentos, entretanto a parte qualificou-se como aposentada e acostou extrato bancário que demonstra o recebimento de provimentos do INSS, restando, portanto, devidamente demonstrada a insuficiência de recursos. Aliás, diante do extrato bancário trazido pela requerente, o requerido, em caso de discordância com a concessão da benesse, deveria trazer elementos até então desconhecidos no processo e hábeis a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não fez. Portanto, afasto a impugnação apresentada. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 357 do Código de Processo Civil estatui que na decisão de saneamento e de organização o juiz deve decidir sobre a inversão do ônus da prova (inciso III). Na hipótese, é incontroverso que ao caso em tela incide as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na forma do que dispõe os artigos 2º e 3º do CDC. No caso em comento, está demonstrada a hipossuficiência da consumidora, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º do CDC declaro a inversão do ônus da prova, ressaltando, contudo, que a autora não está desincumbida de demonstrar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) se as transferências bancárias impugnadas foram efetivamente realizadas pela parte autora ou por terceiro mediante uso indevido de seus dados bancários e credenciais de acesso; b) se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, consistente na ausência de mecanismos de segurança eficazes para impedir movimentações atípicas ou não autorizadas; c) se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da instituição financeira. DAS PROVAS Segundo a sistemática do artigo 369 do CPC, as partes possuem o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Na petição inicial, a parte autora requereu a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, com ênfase na prova documental. Por sua vez, a parte ré postulou a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunha, sem prejuízo dos demais meios probatórios pertinentes. Sendo assim, DEFIRO a produção de documental suplementar e prova oral consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora. Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 27 de maio de 2025 às 16h30, que se realizará presencialmente, sendo obrigatório às partes e testemunhas residentes na Comarca o comparecimento pessoal. Àqueles não residentes na Comarca de Jaciara, o que deverá ser devidamente comprovado, bem como à Defensoria Pública, Ministério Público e Advogados, caso não queiram estar presentes, disponibiliza-se, neste ato, o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmFlOTcyYWItNmMwZi00YTY4LTg0Y2MtMDBjNzk3NmQwMmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d Assim, a contar da intimação desta decisão as partes possuem o prazo de 10 (dez) dias para juntarem aos autos o rol das testemunhas a serem ouvidas, nos termos dos artigos 357, §4º e 450 do CPC, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser no máximo 03 (três), sendo que somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Frise-se, ainda, que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. As partes podem, ainda, apresentar a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual se homologada, vincula as partes e o juiz. Consigne-se que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Intime-se pessoalmente a parte autora para prestar depoimento, consignando que o não comparecimento importará na pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostem aos autos demais documentos que entenderem pertinentes. Cumpra-se. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
  3. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DE JACIARA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003312-17.2024.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se de ação de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais, proposta por SIRLEI DIVINA DE AGUIAR em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora afirma ser usuária dos serviços prestados pela instituição financeira ré e que, em 18 de setembro de 2024, ao acessar o aplicativo bancário por meio de seu aparelho celular, verificou a realização de operações não reconhecidas, consistentes em empréstimos pessoais e transações financeiras diversas, gerando-lhe surpresa e sentimento de impotência. Relata que foram contratados dois empréstimos pessoais, cujos valores teriam sido transferidos a terceiros estranhos à relação jurídica. Sustenta que, ao constatar os lançamentos indevidos, tentou contato com a instituição ré, porém, em razão do atendimento automatizado, não obteve suporte humano, motivo pelo qual formalizou reclamação na plataforma oficial da demandada, sob o protocolo nº 337101100, sem, contudo, obter qualquer solução até o momento. Alega, por fim, que não autorizou as referidas operações, tampouco forneceu seus dados pessoais ou credenciais de acesso a terceiros, negando o seu consentimento para a realização das transações impugnadas. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC (Id. 177457388). O réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a carência da ação por ausência de prévio requerimento na via administrativa. Requereu, ainda, a revogação dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, sob o fundamento de que esta possuiria condições financeiras de arcar com as custas processuais. No mérito, sustentou a regularidade das contratações realizadas por meio do aplicativo da instituição, inexistindo, portanto, vício de consentimento ou desconhecimento das condições pactuadas. Requereu a produção de provas, notadamente a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da autora (Id. 181550500). A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id. 181890681). A parte autora impugnou a contestação (Id. 184347221). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA Ao contrário do que é defendido pelo réu, não se deve exigir a postulação prévia para a caracterização do interesse processual, situação que violaria a inafastabilidade constitucional da jurisdição (CF, art. 5º, inciso XXXV). Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0030429-82.2016.8.11.0041 APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PERDA DE APARELHOS ELETRÔNICOS - COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO - POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO DE REPARAR – RECURSO NÃO PROVIDO. Desnecessária a comprovação de requerimento administrativo como pressuposto à propositura de Ação judicial e indenização, pois violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Aplica-se o CDC nos casos em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do segurado/consumidor. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a prova do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. (TJMT - N.U 0030429-82.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 13/12/2019). Portanto, afasto a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu sustenta que a requerente não comprovou seus rendimentos, entretanto a parte qualificou-se como aposentada e acostou extrato bancário que demonstra o recebimento de provimentos do INSS, restando, portanto, devidamente demonstrada a insuficiência de recursos. Aliás, diante do extrato bancário trazido pela requerente, o requerido, em caso de discordância com a concessão da benesse, deveria trazer elementos até então desconhecidos no processo e hábeis a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não fez. Portanto, afasto a impugnação apresentada. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 357 do Código de Processo Civil estatui que na decisão de saneamento e de organização o juiz deve decidir sobre a inversão do ônus da prova (inciso III). Na hipótese, é incontroverso que ao caso em tela incide as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na forma do que dispõe os artigos 2º e 3º do CDC. No caso em comento, está demonstrada a hipossuficiência da consumidora, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º do CDC declaro a inversão do ônus da prova, ressaltando, contudo, que a autora não está desincumbida de demonstrar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) se as transferências bancárias impugnadas foram efetivamente realizadas pela parte autora ou por terceiro mediante uso indevido de seus dados bancários e credenciais de acesso; b) se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, consistente na ausência de mecanismos de segurança eficazes para impedir movimentações atípicas ou não autorizadas; c) se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da instituição financeira. DAS PROVAS Segundo a sistemática do artigo 369 do CPC, as partes possuem o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Na petição inicial, a parte autora requereu a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, com ênfase na prova documental. Por sua vez, a parte ré postulou a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunha, sem prejuízo dos demais meios probatórios pertinentes. Sendo assim, DEFIRO a produção de documental suplementar e prova oral consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora. Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 27 de maio de 2025 às 16h30, que se realizará presencialmente, sendo obrigatório às partes e testemunhas residentes na Comarca o comparecimento pessoal. Àqueles não residentes na Comarca de Jaciara, o que deverá ser devidamente comprovado, bem como à Defensoria Pública, Ministério Público e Advogados, caso não queiram estar presentes, disponibiliza-se, neste ato, o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmFlOTcyYWItNmMwZi00YTY4LTg0Y2MtMDBjNzk3NmQwMmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d Assim, a contar da intimação desta decisão as partes possuem o prazo de 10 (dez) dias para juntarem aos autos o rol das testemunhas a serem ouvidas, nos termos dos artigos 357, §4º e 450 do CPC, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser no máximo 03 (três), sendo que somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Frise-se, ainda, que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. As partes podem, ainda, apresentar a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual se homologada, vincula as partes e o juiz. Consigne-se que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Intime-se pessoalmente a parte autora para prestar depoimento, consignando que o não comparecimento importará na pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostem aos autos demais documentos que entenderem pertinentes. Cumpra-se. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
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