Norma Serra Abreu x Credsystem Instituição De Pagamento Ltda
Número do Processo:
1003312-72.2025.8.26.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003312-72.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Norma Serra Abreu - CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - VISTOS. Fls.206: ciente da redistribuição, de modo que considero prejudicado debate sobre a competência territorial (fls.94/95). Não há alegação de qualquer irregularidade quanto à representação processual da autora (fls.92/93) motivo pelo qual indefiro pedido genérico de exibição de instrumento específico (fls. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva (fls.93), atentando à indubitável participação da ré na cadeia de consumo, definindo vínculo, impondo observância do princípio da aparência, em proteção à consumidora contratante, reservado ao mérito debate sobre a natureza da responsabilidade respectiva. Presente o interesse de agir (fls.95) observado livre acesso ao Judiciário visando preservação de direito, não se exigindo da autora esgotamento da via administrativa para impugnar relação jurídica, de modo que a resistência à pretensão, pode ser definida em Juízo, como ocorreu no caso. Oportunamente, tornem conclusos para saneador ou sentença. Int. - ADV: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 186226/SP), MARCOS ALVES FERREIRA (OAB 255783/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003312-72.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Norma Serra Abreu - CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Fls. 86/89: Conforme documento de fl. 21, o endereço da autora situa-se sob a jurisdição do Foro Regional da Vila Prudente, de forma que esse Juízo é absolutamente incompetente para processar a presente ação. Isto posto, declino da competência para processar a presente ação e determino a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Vila Prudente, fazendo-se as devidas anotações. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 186226/SP), MARCOS ALVES FERREIRA (OAB 255783/SP)