Benedito Cezar Ferreira x Banco Bmg S/A.
Número do Processo:
1003337-46.2024.8.26.0484
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003337-46.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedito Cezar Ferreira - Banco BMG S/A. - Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais" promovida por Benedito Cezar Ferreira em face de Banco BMG S/A. O processo não está apto para julgamento, haja vista os requerimentos de provas feitos pelas partes, de sorte que passo a sanear o feito. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que os argumentos que lhe dizem respeito referem-se, em verdade, ao mérito da demanda. Por certo, a comprovação de fatos constitutivo do direito do autor consiste na questão de fundo e o proveito pretendido é expresso na petição inicial. Com relação à alegação de decadência, por se tratar de relação consumerista, não incide o prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil. Eventuais nulidades nas cláusulas contratuais podem ser discutidas a qualquer tempo, porquanto se trata de relação jurídica de consumo de trato sucessivo. A arguição de prejudicial de mérito consistente na prescrição, em princípio, não prospera, tendo em vista o reconhecimento de que o caso em exame versa sobre inequívoca relação de consumo, de tal maneira que o prazo aplicável é o quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é o pagamento da última parcela, conforme vem reconhecendo a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Não há dúvidas quanto à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, justamente em decorrência da relação jurídica estabelecida entre as partes e o teor do que asseveram os artigos 2º, 14, § 1º e 17 do diploma consumerista. E, sob esse enfoque, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. Isso porque o prazo regulador da prescrição não é o trienal contido no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, como afirmado pela ré, mas o prazo quinquenal definido no artigo 27 do CDC. O termo inicial para sua contagem é o desconto da última parcela, como admitido jurisprudência: 'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido.' (AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018)" (TJ/SP; Apelação Cível 1008821-29.2017.8.26.0309; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2.020; Data de Registro: 04/08/2.020). Contudo, observo que o autor impugna dois contratos supostamente excluídos em 15/2/2018 (13455472) e 22/4/2019 (14900412), conforme teor de fls. 109. Assim, considerando o ajuizamento da ação em 21/12/2024, manifestem-se as partes acerca de possível prescrição relativamente à pretensão referente a estes contratos. No mais, as partes são legítimas e bem representadas. Não vislumbro a existência de vícios e/ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual declaro o feito saneado. Prosseguindo, não resta dúvida de que é de rigor aaplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo onde, no polo ativo, encontra-se um particular e, no polo passivo uma instituição financeira, evidenciando-se a hipossuficiência do primeiro, sobretudo no que se refere à disposição de meios de prova para fundamentar suas alegações. Ainda, segundo a Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Resta consignado, portanto, que no caso em questão resta invertido o ônus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 6º, VIII, CDC e no artigo 373, §1º, do CPC, cabendo ao requerido comprovar a existência da relação contratual em discussão e a veracidade da assinatura constante do contrato. Fixo como pontos controvertidos: a contratação efetuada pelo autor e a veracidade das assinaturas exaradas no contrato. O artigo 370 do Código de Processo civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Tendo em vista, neste ponto, que impugnada a autenticidade do documento, aplica-se o disposto no artigo 429, II, CPC, sendo da parte que produziu o documento o ônus de comprovar a veracidade. Diante disso, oportunizo que a parte requerida complemente novas provas que pretenda produzir, se assim entender pertinente, no prazo de 15 dias. Deverá a ré, ainda, esclarecer a divergência apontada a fls. 418 em relação à numeração dos contratos impugnados. Por fim, deverão as partes observar o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização dessa decisão. Intimem-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)