Valdeniria Dutra Ferreira x Banco Bmg S.A.
Número do Processo:
1003338-90.2025.8.11.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ajuizada por VALDENIRIA DUTRA FERREIRA em desfavor de BANCO BMG S/A. De início, narra a parte autora que é aposentada e possui uma renda líquida mensal de apenas R$ 2.878,00 (dois mil, oitocentos e setenta e oito reais), valor inferior a dois salários mínimos, o que lhe garante apenas recursos escassos para suprir suas necessidades básicas. Nesse viés, relata que, procurou compreender o motivo pelo qual estavam sendo realizados descontos mensais em seu histórico de empréstimos consignados. Aduz que jamais autorizou ou assinou qualquer contrato que conferisse autonomia à instituição financeira para proceder com os referidos descontos. Contudo, observou que os lançamentos em sua conta corrente são de valores flutuantes e, ao verificar detalhadamente, constatou descontos no montante de R$ 7.364,07 (sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sete centavos) a título de Reserva de Margem Consignada (RMC) e de R$ 3.050,24 (três mil e cinquenta reais e vinte e quatro centavos) sob a rubrica de Reserva de Cartão de Crédito (RCC), por parte da instituição ré, BANCO BMG S/A. Salienta ainda que jamais recebeu cópia do suposto contrato de empréstimo, sendo surpreendida com descontos mensais que comprometem substancialmente sua renda. A autora argumenta que a prática adotada pela instituição financeira é abusiva, uma vez que não lhe foi fornecido qualquer esclarecimento sobre a real natureza da contratação, tampouco sobre as condições, valores e encargos aplicáveis, o que resultou em uma dívida infindável e extremamente onerosa, sem qualquer transparência. Diante da situação, a autora da presente demanda pleiteia judicialmente a declaração de inexistência dos débitos e a devolução dos valores descontados indevidamente. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração de hipossuficiência anexa, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c art. 98 do CPC. Assim, após exposição dos fatos e fundamentar seu pedido, postula pelo deferimento da tutela de urgência nos seguintes termos: “Seja concedida a liminar pleiteada para o fim de se determinar, imediatamente a suspensão dos descontos em favor da Requerida BANCO BMG S/A, bem como que o Réu se abstenha em inserir o nome e o CPF da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, até solução final da presente demanda sob pena de multa diária ou, caso já tenha inserido, a devida retirada no nome da Autora no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da citação/intimação” Vieram os autos conclusos. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe: A tutela de urgência conforme dispositivo legal será deferida quando estarmos diante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (Art. 300/CPC). Na hipótese, ao menos de uma análise sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência postulada pelo Requerente. A probabilidade do direito mencionada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, refere-se à probabilidade do direito buscado pela parte, ou seja, a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado pela parte postulante da tutela e as chances de êxito na forma vindicada. No caso aqui retratado, em um juízo superficial de cognição, não há como reconhecer a probabilidade do direito alegado, há relevante dúvida quanto a narrativa da parte Autora, notadamente no que concerne a existência ou inexistência de ilegalidade na relação jurídica. O cenário até então apresentado revela controvérsia sobre a existência ou inexistência de fraude na relação jurídica. Neste cenário ambivalente do início da relação processual afasta provisoriamente a existência de elementos que evidencie a probabilidade do direito, o que demandará, dilação probatória. Ainda, de igual forma, não vislumbro situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do : AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DE PARCELAS – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE – TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC AUSENTES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão da tutela antecipada é necessário que estejam reunidos os pressupostos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Em se tratando de pontos controvertidos e havendo necessidade de dilação probatória, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da cobrança das parcelas. 3. Tutela provisória revogada. 4. Recurso desprovido. (N.U 1027678-87.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2024, Publicado no DJE 26/06/2024) Desta feita, necessária dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, a verificação da probabilidade do direito alegado ou do risco do resultado útil ao resultado útil do processo, porquanto os elementos trazidos não foram suficientes, ao menos por ora, para formar o convencimento deste órgão julgador. Diante do exposto: RECEBO a inicial em todos os seus termos. INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC. Levando-se em conta o enunciado do § 5o do Art. 334 do CPC, encaminhe-se os autos para inclusão em pauta de audiência de conciliação junto ao CEJUSC da comarca; 1) INTIME-SE a parte requerente, na pessoa do advogado, para comparecimento; 2) CITE-SE a parte requerida para comparecimento. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, NCPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, NCPC). Na hipótese do parágrafo anterior, caso infrutífera a conciliação ou verificada a ausência de qualquer parte, o prazo para a parte requerida contestar a ação terá início na data da audiência (art. 335, I, NCPC). Caso a parte ré faça uso da previsão do § 5º do art. 334 do NCPC, o termo inicial do prazo para a contestação será a data do protocolo da manifestação do seu desinteresse na audiência de conciliação. Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC/2015), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do NCPC, nos seguintes termos: 1. Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2. Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3. Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, conclusos para deliberação. E quanto ao pedido de inversão do ônus da prova postulada pela parte autora na inicial, verifica-se que, neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I e 6º, inciso VIII: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; E, ainda, o art. 3º do CDC, assim dispõe: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Assim, considerando a potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da parte requerente em relação à parte requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova. CUMPRA-SE, expedindo o necessário