Raimundo Dourado De Franca x Banco Safra S.A e outros
Número do Processo:
1003351-98.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA PROCESSO n. 1003351-98.2025.8.11.0003 RECLAMANTE: RAIMUNDO DOURADO DE FRANCA RECLAMADO: BANCO SAFRA S.A. I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. II. PRELIMINAR Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Reclamadas. Isso porque, em tese, foram as mesmas quem deram causa aos fatos ensejadores desta ação e, portanto, devem responder a lide a fim de meritoriamente decidir-se sobre as responsabilidades que lhe são imputadas. Não merece acolhimento ainda, a preliminar relacionada a incompetência dos juizados especiais, visto que não se trata de matéria complexa, cabendo a cada uma das partes a juntada de documentos que corroborem com suas versões dos fatos. III. MÉRITO Trata-se de ação na qual a Reclamante postula a restituição de valores, cumulada com a reparação moral, ao argumento de que fora vítima de golpe e mesmo entrando em contato com as Requeridas, não obteve a solução de seu problema. Afirma o Autor, que possui vínculo com a Requerida, posto o financiamento referente à compra de um veículo no valor de R$21.059,34 (vinte e um mil e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos), para aquisição de um veículo CHEVROLET/VECTRA 2.0, cujo pagamento do débito se daria em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 783,44 (setecentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Destaca o Reclamante que ao buscar efetuar pagamento através do site: https://www.safra.com.br/atendimento/atendimento-ao-cliente.htm, foi direcionado para o atendimento WhatsApp de número (11)99917-9248, onde solicitou a segunda via da parcela 29, com vencimento em 04/10/2024, dando a quitação ao boleto. Porém, foi surpreendido ao ser cobrado quanto a quitação da parcela de nº 029, e ao analisar o comprovante de pagamento, percebeu que o beneficiário do boleto se tratava da empresa PRIME BA REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ: 56.426.678/0001-95. Diante da situação o Autor deu quitação a quantia de R$938,78 (novecentos e trinta e oito reais com setenta e oito centavos), na data de 28/10/2024, quitando a parcela de numero 29 de seu financiamento. Porém, solicita a restituição do valor de R$801,45 (oitocentos e um real e quarenta e cinco centavos), visto que os fraudadores possuíam todos os seus dados junto a Reclamada, em conjunto com a reparação moral, pertinente ao caso. Audiência de conciliação devidamente realizada, conforme id. 187907543. A Reclamada sustenta que não possuem nenhuma responsabilidade pelos fatos ocorridos com o Requerente, tendo em vista que as tratativas foram realizadas por site de terceiro e via telefone e por aplicativo, sendo ainda de fácil percepção o golpe, visto que conhecido, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos autorais. O Requerente impugnou a contestação reafirmando os seus pedidos. Pois bem. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2.º e 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Como é sabido o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14 determina que:"o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Trata-se da responsabilidade civil objetiva (que independe de culpa), bastando que o consumidor prove a ocorrência do fato e os danos dele oriundos, cabendo ao réu a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, como estabelecido no artigo 14, § 3º do mesmo codex. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou tenha havido a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No entanto, a despeito da boa-fé do Reclamante em realizar a entrega do produto e a operação bancária, não há na presente demanda qualquer falha de prestação de serviço ou na segurança da empresa ré, estando ausente quaisquer indícios de vulnerabilidade de seus sistemas. No caso, a Reclamada não contribuiu para o golpe sofrido pela Requerente, visto que é reconhecido pelo Reclamante o fato de ter acessado o site e posteriormente ter sido encaminhado a atendimento via aplicativo de mensagem realizado os procedimentos solicitados, mantendo o diálogo com terceiro fraudador. Ademais, é público e notório os diversos tipos de fraudes aplicados por meio de boletos, investimentos tentadores, cobranças, ofertas, prêmios, resgates de super pontuações enviadas aos cidadãos por meio de mensagens telefônicas, carta, WhatsApp, e-mail, telefonemas, redes sociais e até pessoalmente. A propósito, litteris: "Apelação. Relação de consumo. Contrato bancário. Indenizatória por danos materiais e morais. Fraude perpetrada por terceiro desconhecido. Autor que, acreditando estar realizando um investimento, transferiu valores para terceiro estranho que conheceu por conta própria via internet (Instagram). Culpa exclusiva do consumidor (vítima). Art. 14, § 3º, II, do CDC.Resultado da imprudência e negligência do autor que não pode ser imputado ao requerido. Inexistência de falha de segurança nos serviços bancários prestados pelo réu. Ausência de responsabilidade do banco. Sentença de improcedência mantida. Recurso a que se nega provimento.” (TJSP; Apelação Cível 1001491-75.2023.8.26.0048;Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) destaquei “[...] 6- A reclamante foi vítima de golpe praticado por terceiro (e-mail falso), o que não poderia ter sido evitado pelo recorrente, mas sim pela adoção de medidas de prevenção pela própria reclamante, restando, portanto, configurada culpa exclusiva da autora, art. 14, § 3º, inciso II do CDC [...]”. (N.U 1004885-91.2020.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 08/03/2022, Publicado no DJE 12/03/2022) destaquei Cumpre ressaltar, que a possibilidade do fornecedor ser responsabilizado objetivamente por vícios na prestação de serviço, não autoriza que o consumidor deixe de adotar as cautelas mínimas de praxe. Desta forma, inexistindo elementos suficientes para responsabilizar civilmente as Reclamadas, já que os procedimentos foram realizados pela própria Autora, não fora constatada qualquer conduta ilícita, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida impositiva. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares arguidas, e no mérito pela IMPROCEDENCIA dos pedidos formulados pela reclamante. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR JUIZ DE DIREITO
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