Dayane Aparecida Silva x Boa Vista Serviços S.A. e outros
Número do Processo:
1003359-30.2025.8.26.0077
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Birigui - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Leticia Melo Macena (OAB 443156/SP) Processo 1003359-30.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dayane Aparecida Silva - Vistos. 1 - Fls. 38/39 e 45/46: Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, além disso, alternativamente; b) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As alegações da parta autora são verossímeis e fundadas em prova suficiente a formar um forte juízo de probabilidade de existência do direito subjetivo e de sua violação, o que torna presente o fumus boni juris. Além disso, está presente o periculum in mora caracterizado pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se demonstrou concreto, atual e apto a provocar sério prejuízo à parte autora. Por fim, ausente o requisito negativo para a concessão da tutela antecipada constante no art. 300, § 3º, do CPC, que prevê que não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, entendido pela doutrina majoritária como a irreversibilidade fática, isto é, a possibilidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de revogação da tutela antecipada. Tal dispositivo visa salvaguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa, mas deve ser interpretada à luz da efetividade da tutela jurisdicional para ser um eficiente instrumento no acesso à ordem jurídica justa. No presente caso, a situação fática atual apresentada pela parte autora pode ser reestabelecida futuramente no caso de revogação da tutela antecipada, demonstrando-se absolutamente reversível a medida, tanto no plano jurídico quanto no plano fático. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para que a parte ré suspenda/exclua os protestos e/ou eventual inscrição do nome da parte autora junto ao cadastro de inadimplentes relacionadas ao contrato n. 0000906754451221, mais precisamente em relação ao valor de R$ 379,82 (fl. 17), que teve a quitação comprovada (fl. 46), sob pena de multa diária de R$ 300, limitada, inicialmente, ao valor de R$ 9.000,00. 2 - Do mais, aguarda-se o cumprimento da decisão de fl. 33. Intime-se.