Monica Cristina Montagner x Unimed Anhanguera Cooperativa De Trabalho Médico

Número do Processo: 1003359-50.2025.8.26.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araras - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araras - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003359-50.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Monica Cristina Montagner - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, como já decidido, a concessão de gratuidade judiciária depende de prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família do requerente. A presunção de veracidade da simples declaração de pobreza não mais subsiste diante do cenário jurídico atual (TJSP, Agravo de Instrumento n. 889.515-0/1, Marília, 27ª Câmara de Direito Privado, rel. Cambrea Filho, 22.03.05, vu). E mais, o artigo 98 do C.P.C, reza o sequinte: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No caso, não há nenhuma prova da miserabilidade da autora. Os documentos juntados às fls. 89/118, demonstram que o pagamento das custas processuais não acarretariam prejuízo ao seu sustento próprio ou da sua família, eis que indicam a capacidade financeira. A movimentação bancária da autora não corrobora com a alegação de hipossuficiência. Apesar de não haver contrato de trabalho vigente em sua CTPS a autora se qualificou como assistente administrativa e não trouxe aos autos a cópia da sua declaração de IRPF. Sendo assim, como não comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade, ficando concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MASSONI (OAB 499997/SP)
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