Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A. x Jose De Almeida Oliveira

Número do Processo: 1003367-43.2025.8.11.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1003367-43.2025.8.11.0006 Valor da causa: R$ 11.393,13 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]->BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: Nome: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: AL DOS QUINIMURAS, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, PLANALTO PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04068-900 POLO PASSIVO: Nome: JOSE DE ALMEIDA OLIVEIRA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para que, no prazo de 15 dias, além de atender ao determinado no item "a", do ID 191511809, também acoste aos autos o comprovante de pagamento de 02 (duas) diligências de Oficial de Justiça (por ter de ser cumprido por 02 Oficiais de Justiça nos termos do art. 536, §2º do CPC), expedindo o respectivo boleto bancário através da impressão de guia(s) específica(s) a ser(em) obtida(s) pelo site institucional ww.tjmt.jus.br(http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/gerar-guia), completar com o número do processo, selecionar o serviço da lista “diligência oficial de justiça”, clicar em “diligência”, “1º grau”, preencher o número do processo, "comarca do processo", "horário normal", escolher a cidade, escolher o bairro correspondente, preencher os dados e nome do pagante e, por fim, clicar em "gerar guia". CÁCERES, 24 de abril de 2025. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1003367-43.2025.8.11.0006. AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JOSE DE ALMEIDA OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido "Inaudita Altera Parte" ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A em desfavor de Jose de Almeida Oliveira, ambos qualificados nos autos. Da análise da peça inicial e de seus documentos, verifica-se que a parte autora não informou ou juntou o pagamento da taxa judiciária e custas judiciais. Nestes termos, preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil a possibilidade de emenda ou complementação da inicial quando não preenchidos os requisitos abrangidos pelos artigos 319 e 320 do mesmo diploma instrumental. Sem prejuízo da determinação retro, que deverá ser cumprida, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, passo à análise do pedido liminar de busca e apreensão. No caso em comento, verifica-se o envio de notificação extrajudicial ao endereço declinado no negócio jurídico objeto da ação, contudo, o Aviso de Recebimento (AR), foi assinado por terceiro (Id. 190592774), o que é ato suficiente para comprovação da mora do devedor. Nesse viés, a jurisprudência contemporânea possui entendimento de que é válida a notificação extrajudicial encaminhada no endereço informado no contrato, ainda que tenha sido assinada por terceiro. É da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2063991 MS 2022/0027105-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022) . Nessa perspectiva, reputa-se válida a comprovação da mora do devedor através da notificação encaminhada pela instituição financeira para o endereço constante do contrato. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2063991 MS 2022/0027105-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022). Além disso, foi demonstrada pela parte requerente a relação contratual que mantém com a parte requerida, tendo por objeto o bem cuja busca e apreensão pretende, a saber: "Automóvel, Modelo: Gol City (Trend)/Tit, Marca: VW - Volkswagen, Ano de fabricação/Modelo: 2010, Chassi n.º 9BWAA05W1BP045995, placa: NUG0E60, renavam 000255133618”. Pertinente ao segredo de justiça é caso de levantamento, vez que no caso dos autos são tratados interesses puramente patrimoniais, bem como não restou demonstrado efetivamente a prática de atos deliberados por parte da requerida no sentido de ocultar o veículo a ser apreendido, não havendo, por ora, elementos que evidenciam o preenchimento dos requisitos para a tramitação em segredo de justiça que evidenciam o preenchimento dos requisitos para a concessão da tramitação em segredo de justiça. Nestes termos, colha-se do julgado: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA – EXCEÇÃO À DIREITO FUNDAMENTAL – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 189 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO O interesse individual do credor, quanto à busca e apreensão do bem, não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa -fé da parte devedora. Inteligência dos arts. 5º, LX e 93, IX, da CF/88, e art. 189 do Código de Processo Civil. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1006616-54.2024.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/05/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2024). Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); b) Levantar segredo de justiça, conforme argumentos lançados acima; c) Havendo o cumprimento da determinação supra, recebo, desde já, a petição inicial e indefiro a medida liminar pleiteada, para o efeito de determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do bem acima descrito, e seu depósito em mãos do depositário indicado pela requerente; d) Cumprida a medida, cite-se o requerido para responder, em 15 (quinze) dias, ou, sem prejuízo da resposta, para pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Na hipótese de pagamento integral da dívida, deverão estar computados juros legais e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; e) Consigne-se ainda que, 05 (cinco) dias após executada a medida, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem no patrimônio da parte requerente, estando esta autorizada a transferir a propriedade do bem junto às repartições competentes, para si próprio ou para terceiro por ela indicado; f) Defiro os benefícios constantes do artigo 212, §§1º e 2° do CPC, bem como, fica desde já autorizada a prerrogativa §§1° e 2° do artigo 846 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o Reforço Policial, em sendo necessário; g) Deverão os Oficiais de Justiça se limitar ao cumprimento do mandado no endereço indicado na inicial, exceto quando obtiverem informações sólidas quanto a local diverso onde possa ser encontrado o bem móvel e/ou requerido ou quando houver pedido expresso da parte autora, sob pena de não recebimento das diligências em excesso; h) Acaso a parte autora realize o pagamento de diligências realizadas em locais aleatórios e sem respaldo de informações consistentes, desde já saliento que em caso de procedência da ação, não haverá condenação da parte requerida ao pagamento das referidas despesas; i) Decorrido o prazo para purgação da mora e havendo apresentação de contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis; j) Após, remetam-se os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação, devendo as partes comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, conforme determina o art. 334, §9º do CPC; k) Intimem-se as partes através de seus advogados, via DJE, para o comparecimento à audiência de conciliação a ser designada; l) Havendo desinteresse pelas partes na realização da audiência, deverão peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC); m) Após a realização da audiência de conciliação, havendo ou não acordo, retornem os autos conclusos; n) Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário.
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