Marineti De Souza Pereira x Kathleen Tanner Belchior Da Cruz e outros

Número do Processo: 1003386-29.2023.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    1. Relatório. Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação. O Renajud permitirá que os juízes possam consultar, em tempo real, a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos (Renavam) para inserir restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, além de registrar penhora sobre os veículos. O referido sistema, não resta inconstitucional, posto que possibilita a consulta de automóveis, restrições e retirada de restrições em consonância com os princípios da efetividade, celeridade e economia processual vindo à somar com o rol de ferramentas desenvolvidas com o objetivo de garantir maior efetividade às execuções judiciais, como as que possibilitam o bloqueio de valores em instituições financeiras. Cabe ainda salientar que a restrição de veículos” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”. Quanto à possibilidade de restrição de veículos na execução têm entendido nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. "Conforme jurisprudência assentada nesta Corte e no STJ, é possível a realização de consulta pelo magistrado sobre a existência de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD e a efetivação da penhora, em observância aos princípios da efetiva prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, impondo-se a reforma do provimento judicial" - AI 70061574802 TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066100843, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 21/08/2015).(TJ-RS - AI: 70066100843 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 21/08/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/08/2015) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de restrições de veículos automotores ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio. Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3. Dispositivo. I – DEFIRO o pedido de consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, o que já foi feito em gabinete, sendo que na consulta não foram encontrados veículos, consoante extrato anexo. II – Intime-se a parte exequente para manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. III – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença extintiva. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
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