Penteado Faria E Fogaça Empreendimento Imobiliario Spe Ltda e outros x Penteado Faria E Fogaça Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Número do Processo:
1003397-47.2023.8.26.0292
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1003397-47.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Penteado Faria e Fogaça Empreendimento Imobiliario Spe Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação dos Proprietários Em Residencial Bella Vitta - Fls. 333/372: 1. Diante da renúncia dos únicos advogados constituídos pela recorrida, PENTEADO FARIA E FOGAÇA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, nos autos e comprovada a ciência inequívoca de sua comunicação à mandante, proceda a Secretaria à exclusão dos patronos do cadastro do presente feito. Nestas circunstâncias, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal do mandante para constituição de novo advogado. Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR.1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais.2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ.3. Agravo interno não conhecido.(AgInt no REsp 1848010/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020.) Assim, aguarde-se a regularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação deste despacho. 2. Publique-se este despacho também em nome dos advogados egressos. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Seichi Takaishi (OAB: 244361/SP) - Lígia Armani (OAB: 138673/SP) - Adriana de Oliveira Santos Velozo (OAB: 115768/SP) - 4º andar
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003397-47.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários Em Residencial Bella Vitta - Penteado Faria e Fogaça Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Fls. 333/334: estando o processo tramitando em grau recursal, não é possível a apreciação do pedido. Ele deverá ser dirigido ao órgão jurisdicional competente da Superior Instância, o qual, se o caso, baixará o processo para análise neste Juízo. Após o retorno dos autos, a serventia deverá conferir o cadastro dos procuradores, atentando para eventuais alterações feitas em segunda instância. Anote-se como pendência. Int. - ADV: LÍGIA ARMANI (OAB 138673/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS VELOZO (OAB 115768/SP), RICARDO SEICHI TAKAISHI (OAB 244361/SP)